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CVM julga 6 processos sancionadores em sessão

Acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade*, votar pela :

i) condenação de Arnaldo Mello Figueiredo Junior, na qualidade de diretor estatutário da Cachoeira Velonorte, à penalidade de:

a) multa no valor de R$ 100.000,00 não elaboração das demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 2015 (infração ao disposto no art.176, caput, da Lei 6.404/76).

b) multa no valor de R$ 100.000,00, pela não elaboração dos Formulários de Informações Trimestrais (ITR) referentes aos trimestres encerrados em 30/6/15 e 30/9/15, 31/3/16 e 30/6/16 (infração ao disposto no art.20, caput, da ICVM 480).

ii) condenação de José Augusto Bahia Figueiredo:

i.1) na qualidade de diretor de relações com investidores da Cachoeira Velonorte, à penalidade de:

a) multa no valor de R$ 10.000,00, pela não entrega do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2016 (infração ao disposto no art. 21, I, c/c o art. 23, parágrafo único, da ICVM 480).

b) multa no valor de R$ 150.000,00, pela não elaboração e entrega das demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 2015 (infração ao disposto no art. 176, caput, da Lei 6.404/76, c/c os arts. 21, III, e 25, § 2º, da ICVM 480).

c) multa no valor de R$ 100.000,00, pela não entrega dos Formulários de Informações Trimestrais (ITR) referentes aos trimestres encerrados em 30/6/15 e 30/9/15, 31/3/16 e 30/6/16 (infração ao disposto no art. 21, V, c/c o art. 29, II, da ICVM 480).

i.2) na qualidade de presidente do conselho de administração da Cachoeira Velonorte, à penalidade de multa no valor de R$ 100.000,00, ao não adotar as providências necessárias à convocação da assembleia geral referente ao exercício encerrado em 2015 (infração ao disposto no art. 142, IV, c/c o art. 132 da Lei 6.404/76).

iii) absolvição de Arnaldo Mello Figueiredo Junior, na qualidade de diretor estatutário da Cachoeira Velonorte, exclusivamente com relação aos descumprimentos relacionados a não entrega das demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 2015 e dos formulários de informações trimestrais (ITRs) referentes aos trimestres encerrados em 30/6/15 e 30/9/15, 31/3/16 e 30/6/16 (infração ao disposto no art. 21, III e V, c/c os arts. 25, § 2º, e 29, II, da ICVM 480).

Os acusados poderão apresentar recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

* O Diretor Gustavo Borba não esteve presente na sessão.

 

Mais informações

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Pablo Renteria


Fonte: CVM NOTÍCIAS