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CVM julga 6 processos sancionadores em sessão

Casos envolveram deveres fiduciários, auditoria e informações periódicas

 O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 24/7/2018, os seguintes processos:

1. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 00783.001.807/2015-94: BNY Mellon

2. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.008192/2016-05: Washington Ferreira Braga

3. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.001067/2017-47: Utilium Participações S.A.

4. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.009223/2016-37: Ledger Auditores Independentes

5. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.006977/2017-16: Agrenco Limited

6. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n°19957.006193/2017-98: Cachoeira Velonorte

Conheça os casos e os resultados

1. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 00783.001.807/2015-94 (RJ2015/12087) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) para apurar as responsabilidades da BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., da BNY Administração de Ativos Ltda. e de José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, diretor responsável de ambas as instituições pelas atividades de administração do Pacific Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado, em razão da suposta violação dos deveres fiduciários estabelecidos (infração ao disposto no art. 65-A da Instrução CVM 409).

Após a análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade*, votar pela:

i) condenação de BNY Administração de Ativos Ltda. à multa no valor de R$ 7.200.000,00.

ii) absolvição de BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A..

iii) condenação de José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, na qualidade de diretor responsável pela administração de carteiras da BNY Administração de Ativos Ltda., à inabilitação temporária de 3 anos para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM.

iv) absolvição de José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, na qualidade de diretor responsável pela BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.

Como houve, no caso, condenação à penalidade de inabilitação temporária, o Colegiado deliberou, com base na Lei 13.506/17, a concessão ao acusado do prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão para, caso queira, requerer ao Colegiado da CVM o efeito suspensivo da decisão.

O acusado poderá apresentar recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

* O Diretor Gustavo Borba não esteve presente na sessão.

 

Mais informações

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Pablo Renteria.


 

 

2. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.008192/2016-05 (RJ2016/8335) foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar eventual responsabilidade de Washington Ferreira Braga por infração à regra estabelecida no art. 33 da Instrução CVM 308, que estabelece que “os auditores independentes deverão, a cada quatro anos, submeter-se à revisão do seu controle de qualidade, segundo as diretrizes emanadas do Conselho Federal de Contabilidade – CFC e do Instituto Brasileiro de Contadores – IBRACON, que será realizada por outro auditor independente, também registrado na Comissão de Valores Mobiliários, cuja escolha deverá ser comunicada previamente a esta Autarquia”.

Acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade*, votar pela condenação de Washington Ferreira Braga ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00.

O acusado poderá apresentar recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

* O Diretor Gustavo Borba não esteve presente na sessão.

 

Mais informações

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Pablo Renteria.


 

 

3. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.001067/2017-47 (RJ2017/490) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar eventual responsabilidade de Carlos de Castro Zamponi, na qualidade de administrador da Utilium Participações S.A., pela não elaboração das demonstrações financeiras, não envio de informações periódicas e não convocação de Assembleia Geral.

Acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade*, votar pela condenação de Carlos de Castro Zamponi:

a) na qualidade de diretor financeiro e de relações com investidores:

i) à multa no valor de R$ 40.000,00, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31/12/2015 (infração ao disposto no art. 176 da Lei 6.404/76, c/c o art. 25, §2º, da Instrução CVM 480).

ii) à multa no valor de R$ 30.000,00, por não ter providenciado a entrega dos 2º e 3º ITRs de 2015 e dos ITRs de 2016 (infração ao disposto no art. 21, V, da ICVM 480).

b) na qualidade de membro do conselho de administração: à multa no valor de R$ 40.000,00, por não ter convocado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31/12/2015 (infração disposto no art. 132, c/c o art.142, IV, da Lei 6.404/76).