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CVM julga 6 processos sancionadores em sessão

O acusado poderá apresentar recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

* O Diretor Gustavo Borba não esteve presente na sessão.

 

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Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Pablo Renteria.


  

 

4. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.009223/2016-37 (RJ2016/8904) foi instaurado pela SNC para apurar eventual responsabilidade de Ledger Auditores Independentes por infração à regra estabelecida no art. 33 da Instrução CVM 308, que estabelece que “os auditores independentes deverão, a cada quatro anos, submeter-se à revisão do seu controle de qualidade, segundo as diretrizes emanadas do Conselho Federal de Contabilidade – CFC e do Instituto Brasileiro de Contadores – IBRACON, que será realizada por outro auditor independente, também registrado na Comissão de Valores Mobiliários, cuja escolha deverá ser comunicada previamente a esta Autarquia”.

Acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade*, votar pela condenação Ledger Auditores Independentes ao pagamento de multa no valor de R$ 50.000,00.

O acusado poderá apresentar recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

* O Diretor Gustavo Borba não esteve presente na sessão.

 

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Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Pablo Renteria.


  

 

5. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.006977/2017-16 (RJ2017/3558) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a eventual responsabilidade de Nils Bjellum, na qualidade de representante legal da Agrenco Ltd., pelo não envio à CVM de diversas informações periódicas exigidas pela Instrução CVM 480, o que teria levado à suspensão e posterior cancelamento de ofício de seu registro perante a Autarquia.

Acompanhando o voto do Diretor Pablo Renteria, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade*, votar pela condenação de Nils Bjellum, na qualidade de representante legal da Agrenco Ltd:

i) à multa no valor de R$ 40.000,00, por não ter providenciado a entrega dos formulários de referência de 2014, 2015 e 2016 (infração ao disposto no art. 21, II, c/c o art. 24, § 1º, da ICVM 480).

ii) à multa no valor de R$ 20.000,00, por não ter providenciado a entrega dos formulários cadastrais de 2014, 2015 e 2016 (infração ao disposto no art. 21, I, c/c o art. 23, parágrafo único, da ICVM 480).

iii) à multa no valor de R$ 40.000,00, por não ter providenciado a entrega das demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 31/12/2014, 31/12/2015 e 31/12/2016 (infração ao disposto no art. 21, III, c/c o art. 25, §2º, da ICVM 480).

iv) à multa no valor de R$ 20.000,00, por não ter providenciado a entrega das demonstrações financeiras padronizadas (DFPs) referentes aos exercícios sociais encerrados em 31/12/2014, 31/12/2015 e 31/12/2016 (infração ao disposto no art. 21, IV, c/c o art. 28, II, ‘b’, da ICVM 480).

v) à multa no valor de R$ 32.500,00, por não ter providenciado a entrega dos Formulários ITR referentes aos períodos encerrados em 30/6/14 e 30/9/14, 31/3/15, 30/6/15, 30/9/15, 31/3/16, 30/6/16, 30/9/16 e 31/3/17 (infração ao disposto no art. 21, V, c/c o art. 29, II, da ICVM 480).

vi) à multa no valor de R$ 12.500,00, por não ter providenciado a entrega da proposta do conselho de administração para as assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios encerrados em 2014, 2015 e 2016 (infração ao disposto no art. 21, VIII, da ICVM 480).

vii) à multa no valor de R$ 12.500,00, por não ter providenciado a entrega dos editais de convocação das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios encerrados em 2014, 2015 e 2016 (infração ao disposto no art. 21, VII, da ICVM 480).

viii) à multa no valor de R$ 10.000,00, por não ter providenciado a entrega das atas das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios encerrados em 2014 e 2015 (infração ao disposto no art. 21, X, da ICVM 480).

O acusado poderá apresentar recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

* O Diretor Gustavo Borba não esteve presente na sessão.

 

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 6. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n°19957.006193/2017-98 (RJ20172495) foi instaurado pela SEP para apurar a eventual responsabilidade de Arnaldo Mello Figueiredo Junior, Diretor Comercial, e José Augusto Bahia Figueiredo, Diretor Presidente e de Relações com Investidores e Presidente do Conselho de Administração da Cachoeira Velonorte S.A. pelo reiterado descumprimento de suas obrigações periódicas previstas na Lei 6.404/76 e na Instrução CVM 480, o que teria culminado na suspensão e posterior cancelamento do registro da Companhia perante a CVM.