O que são Títulos do Tesouro?

A Lei n. 10.179 – Títulos da dívida pública

IV – direta, nos casos do inciso VIII do art. 1 o, podendo ser colocados ao par, com ágio ou deságio;

 

V – direta, em operações com interessado específico e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par, quando se tratar de emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações – PROEX, instituído pela Lei no 8.187, de 1o de junho de 1991, e nas operações de troca por “Brazil Investment Bonds – BIB”, de que trata o inciso III do art. 1o desta Lei;

 

VI – direta, em operações com interessado específico e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par nas operações de troca para utilização em projetos de incentivo ao setor audiovisual brasileiro e doações ao FNC, de que trata o inciso V do art. 1o desta Lei, e colocados ao par, com ágio ou deságio nas demais operações de troca por títulos emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa;

 

VII – direta, em operações de permuta com o Banco Central do Brasil, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, podendo ser colocados ao par, com ágio ou deságio.

 

§ 1o Os títulos a que se refere esta Lei poderão, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser resgatados antecipadamente.

 

§ 2o  Os títulos a que se refere o inciso V deste artigo, quando se tratar de emissão para atender ao PROEX, poderão ser emitidos com prazo inferior ao do financiamento a ser equalizado, observada a equivalência econômica da operação.

 

§ 3o  As emissões anteriores em favor de interessado específico, previstas no inciso V deste artigo, poderão, desde que haja prévia anuência do interessado e a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser canceladas, emitindo-se, em substituição, títulos com as características do § 2o.

 

§ 4o  O Poder Executivo definirá os limites quantitativos, máximos e mínimos, por operação e por período de tempo, dos títulos públicos a serem ofertados na forma do disposto no inciso II deste artigo.” (NR) MP nº 2.181, de 24.8.2001

 

Art. 4o São isentos do Imposto sobre a Renda os juros produzidos pelas NTN emitidas na forma do inciso III do art. 1o desta Lei, bem como os referentes aos bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil para os fins previstos no art. 8o do Decreto-Lei no 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.105, de 24 de janeiro de 1984.

 

Art. 5o A emissão dos títulos a que se refere esta Lei processar-se-á exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem assim das cessões desses direitos, em sistema centralizado de liquidação e custódia, por intermédio do qual serão também creditados os resgates do principal e os rendimentos.

 

Art. 6o A partir da data de seu vencimento, os títulos da dívida pública referidos no art. 2o terão poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate.

 

Art. 7o O Poder Executivo fixará as características gerais e específicas dos títulos da dívida pública, podendo, inclusive, criar séries específicas de cada título, bem como celebrar convênios, ajustes ou contratos para emissão, colocação e resgate dos títulos.

 

Art. 8o O Ministro de Estado da Fazenda poderá autorizar a realização de operações de substituição de títulos nas formas previstas pelo art. 3o desta Lei.

 

Art. 9o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.096-88, de 27 de dezembro de 2000.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Ficam revogados o art. 30 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, a Lei no 8.249, de 24 de outubro de 1991, o Decreto-Lei no 1.079, de 29 de janeiro de 1970, e os arts. 3o e 5o do Decreto-Lei no 2.376, de 25 de novembro de 1987.

 

Congresso Nacional, em 6 de fevereiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República

 

Senador Antonio Carlos Magalhães

Presidente

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