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Julgados casos sobre não cumprimento de obrigações periódicas

Tais inadimplências levaram à suspensão do registro de companhia aberta da DHB Indústria e Comércio S.A. em 6/4/2016, nos termos do art. 52 da ICVM 480.

O caso tramitou sob o Rito Simplificado para Processos Administrativos Sancionadores, estabelecido pelo art. 38-A da Deliberação CVM 538 (conforme alteração introduzida pela Deliberação CVM 775, editada em 10/7/2017).

 

No julgamento, o Diretor Relator do caso, Gustavo Borba, votou, tendo sido acompanhado por unanimidade pelo Colegiado da CVM, pela condenação de Luiz Carlos Mandelli, na qualidade de único diretor da DHB Indústria e Comércio S.A.:

a) multa no valor de R$ 40.000,00, por não entregar os formulários de informações trimestrais referentes dos trimestres findos em 31/3/2015, 30/6/2015 e 30/9/2015 e o formulário cadastral referente ao exercício social de 2015 (infração ao disposto nos arts. 21, inciso I e V, combinado com os arts. 13, 23, parágrafo único, 29, inciso II, e 46, todos da ICVM 480).

b) multa no valor de R$ 60.000,00, por não ter adotado as medidas necessárias à entrega no prazo das demonstrações financeiras anuais referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/2014 e 31/12/2015 (infração ao disposto no art. 176, caput, da Lei 6.404/76).

c) multa pecuniária no valor de R$ 70.000,00, por não convocar as assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/2013, 31/12/2014 e em 31/12/2015 (infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 144, caput, da Lei 6.404/76).

 

O acusado poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 


 

3. O Processo Administrativo Sancionador CVM 19957.006767/2016-47 foi instaurado pela SEP para apurar eventual responsabilidade de Arnaldo Mello Figueiredo Júnior, na qualidade de diretor estatutário da Cachoeira Velonorte S.A., e José Augusto Bahia Figueiredo, na qualidade de diretor estatutário e Presidente do Conselho de Administração da mesma Companhia, pelo descumprimento das obrigações periódicas pela Cachoeira Velonorte S.A., previstas na Lei 6.404/76 e na regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários.

 

Acusação

A SEP constatou que a Companhia não divulgou as seguintes informações periódicas:

(i) Demonstrações Financeiras dos exercícios de 2013 e 2014.

(ii) Formulários de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) dos exercícios de 2013 e 2014.

(iii) Propostas do Conselho de Administração para as Assembleias Gerais Ordinárias dos exercícios de 2013 e 2014.

(iv) Formulários de informações trimestrais (ITRs) referentes ao 1º, 2º e 3º trimestres de 2014 e ao 1º trimestre de 2015.

(v) Comunicação prevista no art. 133 da Lei 6.404/76 para as Assembleias Gerais Ordinárias dos exercícios de 2013 e 2014.

(vi) Atas de Assembleias Gerais Ordinárias dos exercícios de 2013 e 2014.

(vii) Formulários de Referências de 2014 e 2015.

(viii) Formulários Cadastrais de 2014 e 2015.

Apesar da área técnica da CVM ter enviado diversos ofícios solicitando a manifestação acerca da não entrega de documentos, não houve qualquer resposta dos Acusados, que também não apresentaram defesas após serem regularmente intimados.

 

Voto

O Diretor Relator Gustavo Gonzalez entendeu que, diante da ausência de defesa por parte dos Acusados, os fatos expostos pela Acusação seriam incontroversos. Assim, as provas acostadas aos autos seriam robustas e suficientes para comprovar o descumprimento do dever de prestação de informações periódicas pela Companhia. O Relator afastou, somente, a acusação formulada contra o DRI baseada na não apresentação das demonstrações financeiras e formulários ITR, por entender não ser possível responsabilizar o DRI pela não divulgação de informações que não existiam.

Quanto à dosimetria da pena, o Diretor Relator assinalou que os Acusados já teriam sido condenados pela CVM, no âmbito do PAS CVM nº RJ 2010/12042, por falhas no envio de informações periódicas relativas aos exercícios de 2008 a 2010, cuja decisão transitou em julgado apenas em 28/6/2017.

Dessa forma, Gonzalez entendeu que não seria possível considerar referida condenação para fins de reincidência, que pressupõe a prática da infração após o trânsito em julgado administrativo.

Não obstante, em linha com o entendimento vigente no âmbito penal, o Gonzalez utilizou aquela condenação para fins de valoração negativa na etapa de dosimetria da pena, pois: (i) as irregularidades julgadas são posteriores aos fatos objeto do PAS CVM nº RJ 2010/12042; e (ii) a referida decisão já transitou em julgado na esfera administrativa.