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Julgados casos sobre não cumprimento de obrigações periódicas

Houve ainda leitura de voto retificador de processo julgado em 24/10/2017

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 28/11/2017, os seguintes acusados:

1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004475/2016-70: Alberto José Aulicino Neto, Eduardo Belvedere, Antonio Marcelo Guarizo e Arlindo Antonio Stocco.

2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004281/2016-74: Luiz Carlos Mandelli.

3. Processo Administrativo Sancionador CVM 19957.006767/2016-47: Arnaldo Mello Figueiredo Júnior e José Augusto Bahia Figueiredo.

4. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/10556: Fernando José Soares Estima e Luis Fernando Costa Estima (leitura de voto retificador).

 

 

CONHEÇA OS CASOS E OS RESULTADOS

1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004475/2016-70 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar as responsabilidades de Alberto José Aulicino Neto, Eduardo Belvedere, Antonio Marcelo Guarizo e Arlindo Antonio Stocco (administradores da Construtora Beter S.A.), os quais foram acusados por:

  • não elaboração e/ou envio de informações periódicas nos exercícios de 2013 a 2015.
  • não elaboração de Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/2013 e 31/12/2014.
  • não convocação das AGOs relativas aos exercícios sociais findos em 2012, 2013, 2014 e 2015.

Tais inadimplências levaram à suspensão do registro de companhia aberta da Construtora Beter em 25/6/2015, nos termos do art. 52 da Instrução CVM 480.

O caso tramitou sob o Rito Simplificado para Processos Administrativos Sancionadores, estabelecido pelo art. 38-A da Deliberação CVM 538 (conforme alteração introduzida pela Deliberação CVM 775, editada em 10/7/2017).

 

No julgamento, o Diretor Relator do caso, Gustavo Borba, votou:

a) pela condenação de Alberto José Aulicino Neto:

i. na qualidade de diretor presidente:

multa no valor de R$ 60.000,00, por não ter tomado as medidas necessárias para que os 1º, 2º e 3º ITR de 2014 e de 2015 fossem elaborados tempestivamente contendo o relatório de revisão especial de auditor independente (infração ao disposto no art. 21, inciso V, combinado com os arts. 13 e 29, caput, inciso II e §1º, da ICVM 480); e

multa no valor de R$ 90.000,00, pela não elaboração tempestiva e completa das DF referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/2013 e 31/12/2014 (infração ao disposto no art. 176 da Lei 6.404/76).

ii. na qualidade de membro do conselho de administração: multa no valor de R$ 110.000,00, pela não convocação das AGOs referentes aos exercícios sociais de 2012, 2013, 2014 e 2015 (infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).

 

b) pela condenação de Eduardo Belvedere, na qualidade de diretor financeiro e administrativo:

i. multa no valor de R$ 40.000,00, por não ter tomado as medidas necessárias para que os 1°, 2° e 3° ITR de 2015 fossem apresentados tempestivamente contendo o relatório de revisão especial de auditor independente (infração ao disposto no art. 21, inciso V, combinado com os arts. 13 e 29, caput, inciso II e §1º, da ICVM 480).

ii. multa no valor de R$ 70.000,00, pela não elaboração tempestiva e completa da Demonstração Financeira do exercício social findo em 31/12/2015 (infração ao disposto no art. 176 da Lei 6.404/76).

 

c) pela condenação de Antonio Marcelo Guarizo e Arlindo Antonio Stocco, na qualidade de membros do conselho de administração: multa individual no valor de R$ 110.000,00, pela não convocação das AGOs referentes ao exercícios sociais de 2012, 2013, 2014 e 2015 (infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, Lei 6.404/76).

d) pela absolvição de Alberto José Aulicino Neto, na qualidade de diretor de relações com investidores, das infrações a ele imputadas.

 

Em seguida, a sessão foi suspensa por pedido de vista do presidente Marcelo Barbosa.  


  

2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004281/2016-74 foi instaurado pela SEP para apurar as responsabilidades Luiz Carlos Mandelli (administrador da DHB Indústria e Comércio S.A.), que foi acusado por:

  • não elaboração e/ou envio dos formulários de informações trimestrais referentes aos trimestres findos em 31/3/2015, 30/6/2015 e 30/9/2015 e o formulário cadastral referente ao exercício social de 2015.
  • não elaboração de Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/2014 e 31/12/2015.
  • não convocação das AGOs referentes aos exercícios sociais findos em 2013, 2014 e 2015.