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Deliberadas propostas de Termo de Compromisso

Casos apuraram irregularidades em oferta, procedimentos contábeis e na disponibilização de informações

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião no dia 5/6/2018, as seguintes propostas de celebração de Termo de Compromisso:

1. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.008371/2016-34
Proponentes: Cabral Garcia Empreendimentos Imobiliários LTDA. – ME, SPE Residencial Townhouse By Copa Posto 5 LTDA., Aline Coutinho Cabral Garcia Dias e Jaime Garcia Dias

2. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.006364/2017-89
Proponentes: Soares & Associados Auditores Independentes S/S e Luiz Fernando Silva Soares

3. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.003946/2017-11
Proponentes: Henrique Fernando Lucas, Rodrigo da Silva Oliveira Alves, Reginaldo Jose Soares da Rosa, Beatriz Rosa Camargo Mendonça, Antônio Acir Rosa, Natal Acir Rosa e Luciano Candido Bozi.

 

Conheça os casos

1. Cabral Garcia Empreendimentos Imobiliários LTDA. – ME e SPE Residencial Townhouse By Copa Posto 5 LTDA., na qualidade de incorporadoras hoteleiras, e Aline Coutinho Cabral Garcia Dias e Jaime Garcia Dias, na qualidade de administradores, apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso no âmbito do PAS CVM SEI n° 19957.008371/2016-34.

O processo, instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE), apurou supostas irregularidades na oferta de valores mobiliários sem a obtenção e dispensa do registro (infração ao inciso II do art. 59 da ICVM 400 e ao art. 56-B da mesma Instrução).

Os acusados apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso de pagamento à CVM no valor de R$ 100.000,00, parcelados em 10 vezes mensais e sucessivos de R$ 10.000,00 cada.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM), ao apreciar os aspectos legais da proposta, não identificou impedimento jurídico à celebração dos acordos.

Após negociações com os proponentes, e tendo em vista a não aceitação pelos acusados dos aprimoramentos sugeridos pelo Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o CTC deliberou pela rejeição da proposta apresentada.

Diante do exposto acima, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou pela rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso.

Mais informações

Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.


 

2. Soares & Associados Auditores Independentes S/S e Luiz Fernando Silva Soares, na qualidade de sócio e responsável técnico, apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso no âmbito do PAS CVM SEI n° 19957.006364/2017-89.

O processo, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC), apurou supostas irregularidades cometidas na elaboração do relatório, da documentação e da execução dos procedimentos de Revisão Externa de Qualidade que exerceram sobre a Bazzaneze Auditores Independentes S/S — Auditor-Revisado (infração dos itens 32, 33, ‘a’,’b’ e ‘c’, 34 e 43, ‘b.i’, da Resolução CFC n° 1.323/11 e do art. 20 da Instrução CVM 308).

Os acusados apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso na qual se dispunham a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos, além de pagamento à CVM no valor de R$ 10.000,00, pela Soares & Associados Auditores Independentes S/S, e R$ 5000,00, por Luiz Fernando Silva Soares.

Após negociações com os proponentes, e tendo em vista a não aceitação pelos acusados dos aprimoramentos sugeridos pelo Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o CTC deliberou pela rejeição da proposta apresentada.

Diante do exposto acima, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou pela rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso.

Mais informações

Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

 


 

3. Henrique Fernando Lucas, na qualidade de diretor financeiro da Eletrosom S.A. no período compreendido entre 1/4/2014 e 8/9/2014, apresentou proposta de Termo de Compromisso no âmbito do PAS CVM SEI n° 19957.003946/2017-11.

Rodrigo da Silva Oliveira Alves e Reginaldo Jose Soares da Rosa, na qualidade diretores de relações com investidores (DRI), Beatriz Rosa Camargo Mendonça, na qualidade de DRI e diretora financeira, Antônio Acir Rosa, na qualidade de DRI, diretor financeiro e membro do Conselho de Administração, Natal Acir Rosa, na qualidade de diretor presidente e presidente do Conselho de Administração, e Luciano Candido Bozi, na qualidade de membro do Conselho de Administração, apresentaram propostas conjuntas de Termo de Compromisso no âmbito do mesmo processo.

O processo, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), apurou a não entrega ou entrega em atraso de documentos e informações periódicas, a não elaboração de Demonstrações Financeiras e a não realização de Assembleia Geral Ordinária.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM), ao apreciar os aspectos legais das propostas, não identificou impedimento jurídico à celebração dos acordos.

Após negociações, Henrique Fernando Lucas aceitou contraproposta do Comitê de Termo de Compromisso de pagamento à CVM o valor de R$ 30.000,00, em parcela única, e não exercer, pelo período de um ano e seis meses a função de administrador (diretor e conselheiro de administração) e de conselheiro fiscal de companhias abertas.

Os demais acusados também aceitaram a contraproposta do CTC de (i) pagamento individual à Autarquia do valor de R$ 30.000,00, em parcela única, e (ii) não exercício da função de administrador (diretor e conselheiro de administração) e de conselheiro fiscal de companhias abertas, pelo prazo estabelecido na tabela abaixo:

 

 

Diante da análise do caso concreto, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) deliberou pela aceitação das propostas apresentadas.

O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou pela aceitação das propostas de Termo de Compromisso.

Mais informações

Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

 




Fonte: CVM NOTÍCIAS