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CVM julga quatro sancionadores

Reiniciado o julgamento em 12/7/2018, o Diretor Relator Henrique Machado manteve seu entendimento inicial e votou pela aplicação de multa a Fábio Feital no valor de R$ 100.000,00.

O Diretor Gustavo Borba reiterou os termos e fundamentos do voto por ele proferido na sessão de julgamento de 9/5/2017 e concluiu ser o caso de absolver Fábio Feital das acusações que lhe foram imputadas.

Os Diretores Gustavo Gonzalez e Pablo Renteria, bem como o presidente da CVM, Marcelo Barbosa, acompanharam o voto do Diretor Gustavo Borba.

Diante do exposto acima, o Colegiado da CVM decidiu, por maioria, absolver Fábio Feital de Carvalho da imputação formulada.

 

Mais informações

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Henrique Machado e a manifestação de voto do Diretor Gustavo Borba.


 

 

3. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/5468 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade da Audilink & Cia. Auditores e de seu sócio e responsável técnico, Nélson Câmara da Silva, no desenvolvimento dos trabalhos de auditoria relativos às demonstrações financeiras anuais de 30/6/2009 e de 30/6/2010 da Pettenati S.A. Indústria Textil. A acusação envolveu a imputação das seguintes irregularidades:

i)   emissão de parecer sem ressalva a despeito de prática da Companhia contrária aos arts. 194 e 202, § 6º, da Lei nº 6.404/76, configurando infração ao disposto no do art. 25, inciso I, itens “c” e “d”, da Instrução CVM 308, bem como das normas técnicas de auditoria aplicáveis.

ii) não elaboração de relatório circunstanciado, conforme determina o art. 25, inciso II, da ICVM 308.

iii) não observância das normas técnicas de auditoria pertinentes ao planejamento e à aplicação dos procedimentos de auditoria, em desacordo com o art. 20 da ICVM 308.

 

Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, o Colegiado da CVM votou, por unanimidade, pela condenação de Audilink e Nélson Câmara à penalidade de:

a)            multa individual no valor de R$ 100.000,00 e R$ 50.000,00, respectivamente, pela infração descrita no item (i) acima.

b)           multa individual no valor de R$ 30.000,00 e R$ 15.000,00, respectivamente, pela infração descrita no item (ii) acima.

c)            multa individual no valor de R$ 80.000,00 e R$ 40.000,00, respectivamente, pela infração descrita no item (iii) acima.

 

Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

 

Mais informações

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Pablo Renteria.


 

 

4. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.006903/2016-07 (RJ2016/7808) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar eventual descumprimento de obrigações periódicas por parte de Mario Hagemann, na qualidade de diretor estatuário e presidente do conselho de administração da Metalúrgica Duque S.A., e Maria Thereza Hagemann, na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia.

Acompanhando o voto do Diretor Relator Henrique Machado, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar:

  • a Mario Hagemann, na qualidade de diretor estatutário:

(i) multa no valor de R$ 55.000,00, por não ter feito elaborar e submeter à revisão de auditores independentes registrados na CVM os Formulários de Informações Trimestrais (ITRs) referentes ao primeiro e terceiro trimestres de 2013, ao primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2014 e primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2015 (infração ao disposto no art. 29, inciso II, e no § 1º, da Instrução CVM 480);

(ii) multa no valor de R$ 25.000,00, por não ter feito elaborar demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31/12/2013 completas e auditadas por auditores independentes registrados na CVM (infração ao disposto no art. 176, caput, incisos II, IV e V, e no art. 177, § 3º, ambos da Lei 6.404/76, combinado com o art. 25, §1º, incisos I, II, V e VI da ICVM 480); e

(iii) multa no valor de R$ 50.000,00, por não ter feito elaborar demonstrações financeiras relativas ao exercícios de 2014 e 2015 (infração ao disposto no art. 176, caput, da Lei 6.404/76).

 

  • a Mario Hagemann, na qualidade de presidente do conselho de administração, e Maria Thereza Hagemann, na qualidade de membro do mesmo conselho: multa individual no valor de R$ 50.000,00 por não terem convocado as assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios encerrados em 2014 e 2015 (infração ao disposto no art. 142, inciso IV, combinado com o art. 132 da Lei 6.404/76)