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CVM julga quatro sancionadores

Casos envolveram destinação de resultados, insider trading e atuação de auditores

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 12/7/2018, os seguintes processos:

1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/2426: Pettenati S.A. Indústria Têxtil

2. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.006128/2017-62 (RJ2013/8609): Fábio Feital de Carvalho

3. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/5468: Audilink & Cia Auditores

4. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.006903/2016-07 (RJ2016/7808): Metalúrgica Duque S.A. (em recuperação judicial)

 

Conheça os casos e os resultados

 

1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/2426 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar a eventual responsabilidade do acionista controlador, de conselheiros de administração e de conselheiros fiscais da Pettenati S.A. Indústria Têxtil (Pettenati), por supostas infrações relacionadas à destinação de parcelas dos resultados dos exercícios sociais encerrados em 30/6/2007, 30/6/2008 e 30/6/2009 para reserva de lucros não enquadrada nos arts. 193 a 195 e 197 da Lei nº 6.404/76 e sem previsão em orçamento de capital.

Aos acusados, foram imputadas as seguintes infrações:

(i) Ottavio Pettenati, Otávio Ricardo Pettenati, Franceschina Libonati Pettenati, Sérgio Eduardo Ferreira Rodarte, na qualidade de conselheiros de administração da Pettenati, por proporem à assembleia de acionistas as destinações dos resultados: infração ao disposto no art. 153, combinado com o art. 196 da Lei nº 6.404/76.

(ii) Ottavio Pettenati, na qualidade de acionista controlador indireto da Pettenati, por ter feito aprovar as destinações dos resultados: infração ao disposto no art. 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76.

(ii) Zulmar Neves, Theodoro Firmbach e João Verner Juenemann, na qualidade de conselheiros fiscais da Pettenati, por não terem se manifestado contrariamente às propostas de destinações dos resultados: infração ao disposto no art. 163, incisos III e IV, da Lei nº 6.404/76.

 

O Diretor Relator Henrique Balduíno Machado Moreira votou pela condenação de todos os acusados, da seguinte forma:

  • Ottavio Pettenati: multa no valor de R$ 100.000,00, pelas infrações de que foi acusado na qualidade de conselheiro de administração, e de R$ 100.000,00, pelas infrações de que foi acusado na qualidade de acionista controlador.

  • Franceschina Libonati Pettenati: multa no valor de R$ 30.000,00.

  • Sérgio Eduardo Ferreira Rodarte: advertência.

  • Zulmar Neves e Theodoro Firmbach:multa individual no valor de R$ 50.000,00.

  • João Verner Juenemann: multa no valor de R$ 15.000,00.

O Diretor Gustavo Borba acompanhou, no mérito, as razões de voto do Diretor Relator quanto às infrações acima. No entanto, divergiu com relação à dosimetria da pena, votando pela aplicação da penalidade de advertência aos conselheiros de administração e aos conselheiros fiscais da Pettenati. No que diz respeito à acusação de abuso de poder de controle, o Diretor Gustavo Borba votou pela absolvição de Ottavio Pettenati, na qualidade de acionista controlador da companhia.

Em seguida, a sessão foi suspensa por pedido de vista do Diretor Pablo Renteria.

 

Mais informações

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Henrique Machado e a manifestação de voto do Diretor Gustavo Borba.


 

 

2.Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.006128/2017-62 (RJ2013/8609) foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar eventual responsabilidade por uso de informação privilegiada por parte de Fábio Feital de Carvalho na negociação de ações ordinárias de emissão da HRT Participações em Petróleo S/A (infração ao disposto no art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com o disposto no art. 13, § 1º, da Instrução CVM 358).

O Processo foi iniciado em 16/12/2016, quando, após pedido de vista realizado pelo Diretor Gustavo Borba, a sessão foi suspensa, sendo retomada em 9/5/2017. Nesta data, o Colegiado da CVM decidiu, por maioria, nos termos do voto do Diretor Relator Henrique Machado, aplicar multa no valor de R$ 100.000,00 a Fabio Feital de Carvalho pela imputação formulada.

No entanto, em 30/8/2017, Fábio Feital solicitou a anulação da decisão do Colegiado.

Após o parecer da Procuradoria Federal Especializada da Autarquia (PFE/CVM), o Diretor Relator Henrique Machado, analisando o caso, votou pelo deferimento do pedido de anulação solicitado por Fábio Feital, uma vez que nem todos os membros do Colegiado da CVM que participaram de seu julgamento teriam apreciado as novas provas conduzidas. O Colegiado acompanhou o entendimento de Henrique Machado, de modo que o acusado foi intimado para se manifestar sobre as novas provas produzidas e o processo foi novamente submetido a julgamento.