Conselho Monetário Nacional -CMN
Art. 7º A alínea “e” do item 1 da Seção 10 (Programa para Construção e Ampliação de Armazéns – PCA) do Capítulo 13 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação: “e) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para operações contratadas a partir de 1º/7/2015;” (NR) Resolução nº 4.413, de 2 de junho de 2015 Página 3 de 3
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2015. Alexandre Antonio Tombini Presidente do Banco Central do Brasil Este texto não substitui o publicado no DOU de 3/6/2015, Seção 1, p. 33, e no Sisbacen
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