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Punidos acusados de desvio de poder e falhas informacionais

Colegiado ainda retorna com caso suspenso por pedido de vista

 O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 31/7/2018, os seguintes processos:

1. Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2013/11703: HRT Participações em Petróleo S.A. (continuação da sessão iniciada em 5/9/2017 e interrompida por pedido de vistas do Diretor Gustavo Gonzalez)

2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/8013: HRT Participações em Petróleo S.A.

3. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.008057/2016-51 (RJ2016/8251): Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes

 

Conheça os casos e resultados

 

1. O Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2013/11703 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar eventuais irregularidades na elaboração e aprovação de instrumento denominado Severance Package, por meio do qual determinados administradores e executivos estratégicos da HRT Participações em Petróleo S.A. fariam jus ao recebimento de indenização nas condições e hipóteses nele estabelecidas.

O julgamento desse processo foi iniciado em 5/9/2017, quando o Diretor Relator do caso, Gustavo Borba, votou pela:

i) rejeição de preliminar de produção de provas.

ii) penalidade de Márcio Rocha Mello e Wagner Elias Peres à multa individual no valor de R$ 450.000,00.

iii) penalidade de Milton Romeu Franke à multa no valor de R$ 150.000,00.

iv) absolvição de John Anderson Willot, Carlos Thadeu de Freitas Gomes, William Lawrence Fisher, Elias Ndevanjema Shikongo, Joseph P. Ash, Peter L. O’Brien e Thomas W. Ebbern da acusação de atuação em desvio de poder em suposta infração ao disposto no art. 154, da Lei 6.404/76.

No entanto, a sessão foi suspensa após pedido de vista realizado pelo diretor Gustavo Gonzalez.

Reiniciado o julgamento em 31/7/2018, o diretor Gustavo Gonzalez e o presidente Marcelo Barbosa apresentaram manifestações divergindo do Diretor Relator e votaram pela absolvição de todos os acusados, tendo o Diretor Pablo Renteria acompanhado a manifestação de voto do presidente Marcelo Barbosa.

O diretor Gustavo Borba, por sua vez, complementou o voto proferido em 5/9/2017, mantendo as absolvições e as condenações. No entanto, o Diretor Relator alterou seu voto em relação a Milton Romeu Franke, votando pela absolvição do acusado. O diretor Henrique Machado apresentou manifestação de voto, tendo acompanhado as conclusões do Diretor Relator.

Diante de todo o exposto, o Colegiado da CVM decidiu:

i) por unanimidade: rejeição de preliminar de produção de provas.

ii) por maioria: absolvição de Márcio Rocha Mello e Wagner Elias Peres.

iii) por unanimidade: absolvição de Milton Romeu Franke, John Anderson Willot, Carlos Thadeu de Freitas Gomes, William Lawrence Fisher, Elias Ndevanjema Shikongo, Joseph P. Ash, Peter L. O’Brien e Thomas W. Ebbern da acusação de atuação em desvio de poder em suposta infração ao disposto no art. 154, da Lei 6.404/76.

 

Mais informações

Acesse o relatório, o voto do Diretor Relator Gustavo Borba (proferido em 5/9/2017) e o adendo proferido pelo diretor em 31/7/2018, além das manifestações de voto do diretor Gustavo Gonzalez, do diretor Henrique Machado e do presidente Marcelo Barbosa.


 

2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/8013 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar eventual responsabilidade:

i) dos membros do conselho de administração da HRT Participações em Petróleo S.A. (HRT) Márcio Rocha Mello, Wagner Elias Peres, John Anderson Willott e Elia Ndevanjema Shikongo por terem decidido, na reunião do conselho de administração de 20/12/2013, pela suspensão de dois membros do mesmo órgão e pelo reconhecimento da nulidade das eleições de dois conselheiros fiscais da HRT (infração ao disposto no art. 154, caput, da Lei 6.404/76).

ii) do presidente da mesa da assembleia geral extraordinária de 19/3/2014 da HRT, John Anderson Willott, por ter submetido à votação propositura de ação de responsabilidade civil contra membros do conselho fiscal sem que tal matéria estivesse prevista na ordem do dia ou fosse consequência de assunto nela incluído (infração ao disposto nos arts. 128 e 159, §1º, da Lei 6.404/76).

iii) da acionista JG Petrochem Participações Ltda., por deixar de declarar, na forma estabelecida nos normativos da CVM, seu objetivo de alterar a estrutura administrativa da HRT (infração ao disposto no art. 12, caput, II, e §5º da Instrução CVM 358), bem como por ter votado pela referida propositura de ação de responsabilidade civil (infração ao disposto no art. 115, c/c o art. 159, §1º, ambos da Lei 6.404/76).