CVM pune por prática não equitativa em detrimento de fundo de pensão
Multas aplicadas somam mais de R$ 183 milhões
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 20/8/2018, o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.001464/2015-57 (06/2012), instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar suposta prática não equitativa conduzida a partir do direcionamento artificial de negócios com contratos futuros de Índice Bovespa, Dólar Americano e Taxa de Juros de Um Dia com o objetivo de beneficiar determinados comitentes, em detrimento da carteira própria da Prece – Previdência Complementar e de alguns dos fundos de investimento exclusivos desta entidade (infração ao disposto no item II, “d”, c/c item I, da Instrução CVM 08).
Após a análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Borba, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade*, votar pela (o):
(i) extinção de punibilidade em relação a Geraldo Climério Pinheiro da infração ao disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso II, do Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2.616/95, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal.
(ii) rejeição das preliminares de prescrição, de violação ao princípio do non bis in idem, de não aplicação da Instrução CVM 306, de inépcia da acusação, de cerceamento de defesa e de pedido de inversão do ônus da prova, de existência de vícios processuais, de ilegitimidade passiva e de extinção de punibilidade.
(iii) acolhimento da preliminar suscitada por Renato Ópice Sobrinho e Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda., em razão da celebração de termo de compromisso no âmbito do PAS 13/05 e, por conseguinte, pela extinção do processo sem resolução do mérito em relação a estes acusados.
(iv) com relação à Laeco Asset Management Ltda.:
a. na qualidade de gestor da carteira do Roland Garros: absolvição da acusação formulada.
b. condenação à multa no valor de R$ 1.138.868,38, correspondente a três vezes o valor dos ganhos obtidos, atualizado pelo IPC-A, em razão dos negócios realizados em seu nome, por intermédio da G.C.M.F. Ltda., em que restou configurada a realização de práticas não equitativas.
c. na qualidade de gestora da carteira do Roland Garros: condenação à multa no valor de R$ 350.000,00, por infração, ao disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso II, do Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2616/95.
(v) com relação a Morris Safdié:
a. condenação à multa no valor de R$ 6.189.826,05, correspondente a três vezes o valor dos ganhos obtidos, atualizado pelo IPC-A, em razão dos negócios realizados em seu nome, por intermédio da corretora G.C.M.F. Ltda., em que restou configurada a realização de práticas não equitativas.
b. na qualidade de diretor responsável junto à Laeco Asset: absolvição da acusação formulada.
c. na qualidade de diretor responsável junto à Laeco Asset: condenação à multa no valor de R$ 175.000,00, por infração ao disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso II, do Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2616/95.
(vi) com relação à Infinity CCTVM S.A.:
a. na qualidade de administradora do Monte Carlo e do Quality Capof: condenação à suspensão pelo prazo de 10 anos do registro para prestação do serviço de administração de carteira de valores mobiliários, em razão dos negócios intermediados pelas corretoras T.C.V. e L.L. em nome desses fundos em que restou configurada a realização de práticas não equitativas.
b. na qualidade de administradora dos fundos exclusivos da Prece: absolvição da acusação de infração à Circular Bacen nº 2616/95, que vigorou até 21/11/2004, e à Instrução CVM 409, art. 65, inciso XV, vigente após a citada data.
(vii) com relação a David Jesus Gil Fernandez:
a. condenação à multa no valor de R$ 26.253.960,07, correspondente a três vezes o valor dos ganhos obtidos, atualizado pelo IPC-A, em razão dos negócios realizados em seu nome, intermediados pela Quality Administradora e executados pela L.L. e pela T.C.V., em que restou configurada a realização de práticas não equitativas.
b. na qualidade de responsável junto à Quality Administradora e à Quality Asset pela administração e gestão do Quality Capof: absolvição da acusação formulada.
c. na qualidade de responsável junto à Quality Administradora, entre 29/4/2005 e 31/3/2006: absolvição da acusação de infração ao disposto no art. 65, XV, da Instrução CVM 409.
(viii) com relação a Marcos Cesar de Cássio Lima:
a. condenação à multa no valor de R$ 17.743.949,11, correspondente a três vezes o valor dos ganhos obtidos, atualizado pelo IPC-A, em razão dos negócios realizados em seu nome e executados pela T.C.V., em que restou configurada a realização de práticas não equitativas.
b. na qualidade de responsável junto à Quality Administradora e à Quality Asset pela administração e gestão do Quality Capof e do Monte Carlo: absolvição da acusação formulada,
c. na qualidade de responsável junto à Quality Administradora, pela administração dos fundos exclusivos da Prece: absolvição da acusação de infração à Circular Bacen nº 2616/95, que vigorou até 21/11/2004, e à Instrução CVM 409, art. 65, XV, vigente após a citada data.
(ix) com relação a Lúcio Bolonha Funaro:
a. condenação à multa no valor de R$ 3.893.102,81, correspondente a duas vezes e meia o valor dos ganhos obtidos, em razão dos negócios realizados em seu nome, intermediados pela Laeta, em que restou configurada a realização de práticas não equitativas.
b. na qualidade de sócio da Stockolos Avendis EB Empreendimentos, Intermediações e Participações Ltda.: absolvição da acusação formulada.
(x) com relação a Sergio Guaraciaba Martins Reinas:
a. condenação à multa no valor de R$ 104.138.367,63, correspondente a duas vezes e meia o valor dos ganhos obtidos, atualizado pelo IPC-A, em razão dos negócios realizados em seu nome, em nome do Allegro CV e em nome da Global Trend, todos intermediados pela Laeta, em que restou configurada a realização de prática não equitativa.
b. condenação à multa no valor de R$ 2.363.970,77, correspondente a 40% das operações irregulares realizadas em nome da Global Trend, por intermédio da Laeta, atualizadas pelo IPC-A, em que restou configurada a criação de condições artificiais de demanda.
c. absolvição da acusação formulada, por ter realizado negócios em nome da Global Trend, intermediados pela Novação, no período de 19/2 a 23/4/2004.
d. absolvição da acusação formulada, por ter realizado negócios em nome da Global Trend, intermediados pela Novinvest.
(xi) com relação a Francisco José Rodriguez Lunardi:
a. condenação à multa no valor de R$ 265.525,88, correspondente a duas vezes e meia o valor dos ganhos obtidos, atualizado pelo IPC-A, por ter realizado negócios em seu nome, intermediados pela Laeta, em que restou caracterizada a realização de práticas não equitativas.
b. condenação à multa no valor de R$ 500.000,00, por ter realizado negócios em nome de Francisco José Magliocca, intermediados pela Laeta, em que restou caracterizada a realização de práticas não equitativas.
(xii) condenação de Eduardo Cosentino da Cunha à multa no valor de R$ 5.014.396,46, correspondente a duas vezes e meia o valor dos ganhos obtidos, atualizado pelo IPC-A, por ter anuído e se beneficiado de negócios realizados em seu nome, intermediados pela Laeta, em que restou caracterizada a realização de práticas não equitativas.
(xiii) condenação de José Carlos Batista à multa no valor de R$ 3.068.566,37, correspondente a duas vezes e meia o valor dos ganhos obtidos, atualizado pelo IPC-A, por ter anuído e se beneficiado de negócios realizados em seu nome, intermediados pela Laeta, em que restou caracterizada a realização de práticas não equitativas.
(xiv) condenação de José Carlos Romero Rodrigues à multa no valor de R$ 5.407.665,60, correspondente a duas vezes e meia o valor dos ganhos obtidos, atualizado pelo IPC-A, por ter anuído e se beneficiado de negócios realizados em seu nome, intermediados pela Laeta, em que restou caracterizada a realização de práticas não equitativas.
(xv) condenação de Guilherme Simões de Moraes à multa no valor de R$ 829.770,62, correspondente a duas vezes e meia o valor dos ganhos obtidos, atualizado pelo IPC-A, por ter anuído e se beneficiado de negócios realizados em seu nome, intermediados pela Laeta, em que restou caracterizada a realização de práticas não equitativas.
(xvi) condenação de Jorge Gurgel Fernandes Neto, na qualidade de acionista controlador, diretor e responsável pela Teletrust de Recebíveis S.A., à multa no valor de R$ 4.900.123,17, correspondente a 40% das operações irregulares realizadas em nome da Teletrust, atualizadas pelo IPC-A, em que restou configurada a criação de condições artificiais de demanda no mercado de valores mobiliários (infração ao item I, c/c item II, “a”, da Instrução CVM 08).
(xvii) condenação de Mercatto Gestão de Recursos Ltda., na qualidade de gestor da carteira do Stuttgart, à multa no valor de R$ 350.000,00, por infração ao art. 14, item II, da Instrução CVM 306).
(xviii) condenação de Banco WestLB do Brasil S.A., na qualidade de gestor da carteira do Stuttgart e do Flushing Meadow, à multa no valor de R$ 500.000,00, por infração ao (i) art. 14, item II, da Instrução CVM 306; (ii) disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso II, do Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2616/95, para os negócios do Flushing Meadow realizados até 21.11.04; e (ii) infração ao disposto no inciso IX do art. 65 da Instrução CVM 409, para os negócios do Flushing Meadow realizados entre 22/11/2004 e 14/3/2005.
(xix) condenação de Aristides Campos Jannini, na qualidade de diretor responsável junto ao Banco WestLB, à multa no valor de R$ 250.000,00, por infração ao disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso II, do Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2616/95, para os negócios do Flushing Meadow realizados até 21.11.04; e por infração ao disposto no inciso IX do art. 65 da Instrução CVM 409, para os negócios do Flushing Meadow realizados entre 22/11/2004 e 14/3/2005.
(xx) condenação de Cézar Sassoun, na qualidade de diretor responsável pela Instrução CVM nº 387/03 junto à Laeta, à inabilitação pelo período de 6 anos para o exercício de cargo de administrador de entidade do sistema de distribuição, por agir com falta de diligência ao permitir a existência de um ambiente propício para ocorrência de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários em negócios realizadas no âmbito da BM&F (infração ao disposto no art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM 387).
(xxi) condenação de Mais Asset Management Ltda., atual denominação da Ideal Asset Management Ltda., na qualidade de gestor da carteira do Hamburg, à multa no valor de R$ 350.000,00, por infração ao art. 14, item II, da Instrução CVM 306.
(xxii) absolvição de (a) Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda., na qualidade de gestora da carteira do Monte Carlo e do Quality Capof; (b) Paulo Roberto da Veiga Cardozo Monteiro, na qualidade de diretor responsável na Mercatto Gestão de Recursos Ltda.; (c) Walmir Cândido da Silva, na qualidade de diretor responsável junto à Mais Asset Management Ltda.; (d) Flávio Mário Machado dos Santos; (e) Lauro José Senra de Gouvêa, na qualidade de sócio administrador e responsável pelos negócios da Quantia; (f) BMC Asset Management DTVM Ltda., na qualidade de gestor do Lisboa; (g) Norival Wedekin, na qualidade de diretor responsável junto à BMC Asset Management DTVM Ltda.; (h) Arthur Camarinha; (i) Francisco José Magliocca; (j) Teletrust de Recebíveis S.A.; (k) Júlio Manoel Villariço de Moura; (l) Carlos Alberto Ribeiro de Oliveira, na qualidade de diretor responsável pela Instrução CVM 387 junto à Novação; (m) Paulo Alves Martins, na qualidade de gerente de investimento da Prece Previdência Complementar; (n) José Oswaldo Morales Junior, na qualidade de diretor responsável pela Instrução CVM 387 junto à Novinvest; (o) Stockolos Avendis EB Empreendimentos, Intermediações e Participações Ltda.; e (p) Dario Graziato Tanure, na qualidade de diretor responsável pela Instrução CVM 387 junto à Ativa, das acusações formuladas.
* Os diretores Gustavo Gonzalez e Pablo Renteria estavam impedidos no caso.
Como houve, no caso, condenação à penalidade de inabilitação e de suspensão temporárias, o Colegiado deliberou, com base na Lei 13.506/17, conceder aos acusados aos quais tais penalidades foram aplicadas, o prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão para requererem ao Colegiado da CVM o efeito suspensivo da aplicação dessas penalidades.
Mais informações
Acesse o relatório e voto do Diretor Relator Gustavo Borba.
Fonte: CVM NOTÍCIAS