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CVM julga 4 processos sancionadores em sessão

O Diretor Gustavo Borba não aplicou penalidades em relação às alienações realizadas anteriormente à divulgação do Alerta ao Mercado de 12/12/2013.

No entanto, a sessão foi suspensa após pedido de vista realizado pelo diretor Henrique Machado.

Reiniciado o julgamento em 7/8, Henrique Machado divergiu do voto do Diretor Relator em duas questões:

1ª: período, após o Alerta ao Mercado divulgado pela CVM em 12/12/2013, considerado como de assimilação, pelas Acusadas, do entendimento da Autarquia a respeito da oferta pública de condohoteis.

2ª: forma adotada no voto para o cálculo das penalidades aplicadas.

Nesse sentido, Henrique Machado votou pela aplicação das seguintes penalidades às incorporadoras acusadas, pela realização de oferta de valores mobiliários, consubstanciados em contratos de investimento coletivos hoteleiros, sem o devido registro ou dispensa de registro na Autarquia, a partir do recebimento do OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 259/2014, em 14/5/2014, quando já era de seu conhecimento que tais títulos submetiam-se ao regime da Lei 6.385/76:

  • SEI Novo Negócio 1 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.: multa no valor de R$ 240.000,00.
  • Sorocaba Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.: multa no valor de R$ 264.000,00.
  • SEI Olga Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.: advertência.
  • SEI Osasco Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.: advertência.
  • SEI São Bernardo do Campo Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.: multa no valor de R$ 240.000,00.
  • SEI Jundiaí Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.: multa no valor de R$ 196.000,00.
  • Hesa 84 Investimentos imobiliários Ltda.: advertência.

Henrique Machado também votou pela absolvição de SEI Olga Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e Hesa 84 Investimentos Imobiliários Ltda., pelas ofertas realizadas entre o Alerta ao Mercado emitido pela CVM em 12/12/2013 e o recebimento do OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 259/2014, em 14/5/2014.

Diante do exposto, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de SEI Novo Negócio 1 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., Sorocaba Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., SEI Olga Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., SEI Osasco Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., SEI São Bernardo do Campo Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., SEI Jundiaí Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e Hesa 84 Investimentos imobiliários Ltda. e, por maioria, pela absolvição do SEI Olga Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.

Quando à dosimetria, por maioria, prevaleceram as penalidades fixadas pelo Diretor Henrique Machado.

 

Mais informações

Acesse o voto do Diretor Henrique Machado. Para acessar o relatório e o voto do Diretor Relator Gustavo Borba, acesse a notícia divulgada em 10/4/2018.


 

 

 4. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.0003266/2017-90 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) com o objetivo de apurar a responsabilidade de Antônio Setin, por força do art. 56-B da Instrução CVM 400, pela realização de ofertas de valores mobiliários sem a obtenção do registro ou dispensa de registro junto à Autarquia (infração aos arts. 19 da Lei 6.385/76 e 2° da Instrução CVM 400).

O julgamento desse processo foi iniciado em 10/4/2018, quando o Diretor Relator, Gustavo Borba votou:

i) com relação aos Empreendimentos Condomínio Midtown Campinas, Condomínio Mondial Sorocaba, Condomínio Mondial Osasco, Condomínio Mondial São Bernardo do Campo e Condomínio Mondial Jundiaí, que tiveram unidades alienadas mesmo após a edição da Deliberação CVM 734, pela condenação de Antonio Setin à multa no valor de R$ 200.000,00.

ii) com relação aos Empreendimentos Condomínio Setin Midtown e Condomínio Alpha Stay, que tiveram unidades alienadas tão somente no período entre a divulgação do Alerta ao Mercado, em 12/12/2013, e a edição da Deliberação CVM 734, pela advertência à Antonio Setin.

No entanto, a sessão foi suspensa após pedido de vista realizado pelo diretor Henrique Machado.

Reiniciado o julgamento em 7/8, Henrique Machado acompanhou o Diretor Relator Gustavo Borba com relação à responsabilização de Antonio Setin, por força do art. 56-B da ICVM 400, na qualidade de administrador das incorporadoras acusadas no PAS SEI nº 19957.008081/2016-91.

Porém, divergiu quanto ao período em que as ofertas devem ser consideradas como irregulares e quanto à forma adotada para o cálculo das penalidades aplicadas.

Nesse sentido, Henrique Machado votou pela aplicação das seguintes penalidades a Antônio Setin (considerando as penalidades aplicadas às incorporadoras acusadas no PAS SEI nº 19957.008081/2016-91):

  • com relação aos empreendimentos Condomínio Midtown Campinas, Condomínio Mondial Sorocaba, Condomínio Mondial São Bernardo do Campo e Condomínio Mondial Jundiaí: multa no valor de R$ 470.000,00, equivalente à metade da penalidade pecuniária total aplicada àquelas incorporadoras.
  • com relação aos empreendimentos Condomínio Setin Midtown, Condomínio Mondial Osasco e Condomínio Alpha Stay: advertência.
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