CVM julga 4 processos sancionadores em sessão
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.000682/2018-17 (SP2018/40) foi instaurado pela SEP para apurar as responsabilidades de:
- Ronaldo Adriano Tizzo, na qualidade de diretor presidente e acionista da AR Capital Securities Companhia Securitizadora S.A., respectivamente, por não ter elaborado e apresentado informações periódicas e por ter votado decisivamente pela destituição do conselho de administração da Companhia.
- Fábia Fernanda Tizzo, na qualidade de diretora de relações com investidores (DRI), por não ter elaborado e apresentado informações periódicas à CVM.
Acompanhando o voto do Diretor Relator, O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, votar:
a) Pela condenação de Ronaldo Adriano Tizzo:
a.1) na qualidade de diretor presidente:
i. à multa no valor de R$12.000,00, pela não elaboração de demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31/12/16, ressaltando-se que tal conduta acarretou o consequente não envio do formulário de referência em 31/5/17 e do formulário DFP/2016 (infração ao disposto no art. 176 da Lei 6.404/76).
ii. à multa no valor de R$36.000,00, pela não produção de informações que viabilizariam a entrega do 3º ITR/2016 e do 1º, 2º e 3º ITR/2017 (infração ao disposto no art. 21, V, c/c o art. 29, II, da Instrução CVM 480).
a.2) na qualidade de acionista da Companhia, à multa no valor de R$40.000,00, pelo voto decisivo pela destituição do Conselho de Administração da AR Capital em 2/8/16 (infração ao disposto no art. 115, caput, c/c o art. 138, §2º, e art. 139, ambos da Lei 6.404/76).
b) Pela condenação de Fábia Fernanda Tizzo, na qualidade de DRI:
i. à multa no valor de R$ 12.000,00, pela não elaboração de demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31/12/16, ressaltando-se que tal conduta acarretou o consequente não envio do formulário de referência em 31.05.17 e do formulário DFP/2016 (infração ao disposto no art. 176 da Lei 6.404/76).
ii. à multa no valor de R$ 36.000,00, pela não produção de informações que viabilizariam a entrega do 3º ITR/2016 e do 1º, 2º e 3º ITR/2017 (infração ao disposto no art. 21, V, c/c o art. 29, II, da ICVM 480).
iii. à multa no valor de R$ 36.000,00, pela não entrega do 3º ITS/2016 e do 1º, 2º e 3º ITS/2017 (infração ao disposto no art. 1º, do anexo 32-II, da ICVM 480).
iv. à multa no valor de R$ 6.000,00, pela não entrega da ata da assembleia realizada em 9/1/17 no prazo de até sete dias úteis de sua realização (infração ao disposto no art. 21, X, da ICVM 480).
Mais informações
Acesse o relatório e o voto do Diretor Henrique Machado.
3. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.008081/2016-91 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de SEI Novo Negócio 1 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., SEI Sorocaba Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., SEI Olga Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., SEI Osasco Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., SEI S.B.C. Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., SEI Jundiaí Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e Hesa 84 Investimentos Imobiliários Ltda., sociedades controladas pela Setin Empreendimentos Imobiliários Ltda. e que são incorporadoras de determinados empreendimentos “condo-hoteleiros”, pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro ou dispensa de registro junto à CVM (infração ao disposto nos arts. 19, caput e §5º, I, da Lei 6.385/76, e arts. 2° e 4° da ICVM 400).
O julgamento desse processo foi iniciado em 10/4/2018, quando o Diretor Relator, Gustavo Borba votou:
- com relação aos Empreendimentos que tiveram unidades alienadas mesmo após a edição da Deliberação CVM 734, pela condenação de:
i) SEI Novo Negócio 1 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. à multa no valor de R$ 40.000,00.
ii) SEI Sorocaba Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. à multa no valor de R$ 80.000,00.
iii) SEI Osasco Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. à multa no valor de R$ 40.000,00.
iv) SEI S.B.C. Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. à multa no valor de R$ 120.000,00.
v) SEI Jundiaí Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. à multa no valor de R$ 120.000,00.
- com relação aos Empreendimentos que tiveram unidades alienadas somente no período entre a divulgação do Alerta ao Mercado, em 12/12/2013, e a edição da Deliberação CVM 734, pela condenação de SEI Olga Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e Hesa 84 Investimentos Imobiliários Ltda. à penalidade de advertência.