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CVM julga 4 processos sancionadores em sessão

Casos envolveram insider trading, erros informacionais e condo-hotéis

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 7/8/2018, os seguintes processos:

 

1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº 26/2010: Agra pela Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos Imobiliários (retorno de vista)

2. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.000682/2018-17 (SP2018/40): AR Capital Securities

3. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.008081/2016-91: Hesa 84 Investimentos imobiliários Ltda., SEI Jundiaí Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., SEI Novo Negócio 1 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., SEI Olga Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., SEI Osasco Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., SEI São Bernardo do Campo Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., SEI Sorocaba Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. (retorno de vista)

4. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.0003266/2017-90: Antônio Setin (retorno de vista)

5. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 00783.000.207/2015-17 (RJ2015/1750): Embraer S.A. (retirado de pauta)

 

Conheça os casos

 

1. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.000969/2015-02 (26/2010) foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar eventual utilização de informações privilegiadas em negociações com ações da Agra Empreendimentos Imobiliários S.A. antes da divulgação dos fatos relevantes de 22/6/2008 e de 5/10/2008.

O julgamento desse processo foi iniciado em 22/11/2017, quando o Diretor Relator, Gustavo Borba, votou:

  • pela absolvição de Astério Vaz Safatle, Antonio Grisi Neto, Carlos Augusto Curiati Bueno e Marcelo Macedo Távora de Castro das acusações de infração ao disposto no §4º, art. 155, da Lei 6.404/76, c/c o art. 13 e §§ da Instrução CVM 358.
  • pela condenação de Diego Soares de Arruda à multa no valor de R$ 1.688.340,68, equivalente a duas vezes o benefício de R$ 844.170,34 obtido ao negociar ações de emissão da Agra, por intermédio da conta de sua mãe, M.M.B.S.D., com utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado (infração ao disposto no §4º, do art. 155, da Lei 6.404/76, c/c o §1º, art. 13, da Instrução CVM 358).
  • pela condenação de Didier Maurice Klotz, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Agra, à multa no valor de R$ 1.630.000,00, equivalente a duas vezes o benefício de R$ 815 mil obtido, por negociar com informação relevante não divulgada ao mercado (infração ao disposto no §4º, art. 155, da Lei 6.404/76, c/c o art. 13, caput e §§ 3º e 4º, da Instrução CVM 358).

No entanto, a sessão foi suspensa após pedido de vista realizado pelo diretor Henrique Machado.

Reiniciado o julgamento em 7/8, Henrique Machado acompanhou o voto do Diretor Relator quanto às absolvições de Carlos Augusto Curiati Bueno, Marcelo Macedo Távora de Castro e Antonio Grisi Neto. Quanto aos acusados Diego Soares Arruda e Didier Maurice Klotz, embora concorde com as condenações, o Diretor apresentou, em sua manifestação de voto, considerações sobre a fundamentação adotada e o critério utilizado para fixar as penalidades. Quanto a esses acusados, votou:

  • pela condenação de Diego Soares de Arruda à multa no valor de R$ 1.266.255,51, pela acusação formulada, equivalente a uma vez e meia o benefício obtido.
  • pela condenação de Didier Maurice Klotz, na qualidade de presidente do conselho de administração da Agra, à multa no valor de R$ 1.630.000,00 pela acusação formulada.

Por fim, Henrique Machado divergiu do Diretor Relator quanto à absolvição de Astério Vaz Safatle, votando pela condenação do acusado, na qualidade de diretor da Agra, à multa no valor de R$ 300.000,00, por negociar com informação relevante não divulgada ao mercado.

O Diretor Gustavo Borba pontuou que a fixação da pena de Diego Soares de Arruda no patamar de 2 vezes o benefício auferido teve como fundamentado a circunstância de que o acusado teria orientado sua mãe a faltar com a verdade em depoimento à CVM sobre a autoria das decisões de investimento. Apesar dessa circunstância, o Diretor Gustavo Borba, para fins de alinhamento aos precedentes sobre insider secundário, alterou a dosimetria da pena aplicada para o patamar de 1,5 vezes o benefício auferido, em linha com o voto proferido pelo Diretor Henrique Machado,

No mais, manteve integralmente o seu voto.

Em seguida, a sessão foi suspensa por pedido de vista do Diretor Gustavo Gonzalez.

 

Mais informações

Acesse o voto do Diretor Henrique Machado. Para acessar o relatório e o voto do Diretor Relator Gustavo Borba, acesse a notícia divulgada em 22/11/2017.


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