CVM analisa propostas em casos envolvendo manipulação de preços
Luciano Feliz dos Santos Neris aceitou a contraproposta apresentada pelo CTC e Ernst & Young Auditores Independentes S/S apresentou nova proposta de Termo de Compromisso de pagamento à CVM do valor de R$ 350.000,00.
Como a Ernst & Young Auditores Independentes S/S não acompanhou a sugestão do CTC, o Comitê entendeu não ser oportuno nem conveniente aceitar proposta de Termo de Compromisso que não englobe os dois acusados, propondo ao Colegiado a rejeição da celebração do acordo.
O Colegiado da CVM, por maioria, deliberou pela aprovação da proposta conjunta de Termo de Compromisso de pagamento de R$ 350.000,00 pela Ernst Young e afastamento pelo prazo de 2 anos de Luciano Feliz dos Santos Neris, tendo o diretor Henrique Machado acompanhado o entendimento do CTC.
O Diretor Gustavo Gonzalez não participou da Reunião.
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3. Rafael Costa Alves, na qualidade de operador, apresentou proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.011547/2017-16, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI).
Após análise do caso, a área técnica concluiu pela responsabilização de Rafael Costa Alves pela prática de manipulação de preço das ações preferenciais de emissão do Banco Industrial Comercial S.A. por meio de negócios realizados com o ativo em nome de de um investidor, nos dias 26 e 27/11/2014 e 4, 5 e 17/12/2014 (infração ao disposto no inciso I da Instrução CVM 8, nos termos definidos pelo inciso II, ‘b’, da mesma norma).
Ao apreciar os aspectos legais, a PFE/CVM concluiu haver impedimento jurídico para a celebração do acordo, já que não houve preenchimento do requisito no art.11, § 5º, II, da Lei 6.385/76.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o acusado rejeitou a proposta apresentada pelo CTC:
- pagamento à CVM do valor correspondente ao dobro do ganho obtido com as operações realizadas nos períodos descritos na acusação, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir de 17/12/2014 até seu efetivo pagamento.
- deixar de exercer, pelo prazo de 4 anos (a contar de 10 dias da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM), a função de agente autônomo ou preposto de sociedades que exerçam atividade de mediação em mercados regulamentados de valores mobiliários.
Assim, o CTC decidiu propor ao Colegiado a rejeição da celebração do Termo de Compromisso.
O Colegiado apreciou o assunto e, antes de deliberar, solicitou ao Comitê, nos termos do parágrafo único do art. 9 da Deliberação CVM 390/01, que avaliasse a possibilidade de nova negociação com o Proponente e retornasse, oportunamente, com um parecer final sobre o caso.
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Fonte: CVM NOTÍCIAS