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CVM absolve acusados em processo envolvendo condo-hotel

Colegiado também retoma caso suspenso por pedido de vista

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 28/8/2018, os seguintes processos:

1. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.004522/2017-66 (RJ2017/2225): Transamérica Comercial e Serviços Ltda. e administradores

2. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.02328/2015-84 (RJ2014/8013): HRT Participações em Petróleo S.A. – continuação da sessão de julgamento suspensa em 31/7/2018

Conheça os casos

 

1. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.004522/2017-66 (RJ2017/2225) foi instaurado pela Superintendência de Registros de Valores Mobiliários (SRE) para apurar eventuais irregularidades na realização de oferta pública de contratos de investimento coletivo relacionado ao empreendimento Transamérica Executive Campos.

A incorporadora do empreendimento e seus administradores celebraram termo de compromisso em 17/7/2018. Portanto, a análise do Colegiado restringiu-se à apuração de responsabilidade de operador hoteleiro, Transamérica Comercial e Serviços Ltda., e de seus administradores, Paulo Celso Bertero e Nelson Marcelino, por suposta violação ao disposto no art. 19 da Lei 6.385/1976 e no art. 2° da Instrução CVM 400, e ao disposto no inciso I, do §5°, do art. 19, da Lei 6.385/1976 e no art. 4° da ICVM 400.

Em sua decisão, o Colegiado destacou que os atos tipicamente praticados pelo operador hoteleiro não se confundem com atos de distribuição. Nesse sentido, destacou o tratamento da matéria na recém-editada Instrução CVM 602, em especial no seu art, 2º, II.

A partir desses fundamentos, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez ainda ressaltou não existir qualquer elemento nos autos indicando que a operadora hoteleira praticou ato de distribuição pública de CIC hoteleiro em questão.

Por fim, acompanhando o voto do Diretor Relator, Gustavo Gonzalez, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela absolvição de todos os acusados, pois não identificou indícios de que o operador hoteleiro tenha praticado qualquer ato de distribuição na oferta pública irregular dos CICs relacionados ao empreendimento.

 

Mais informações

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez.


 

2. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.02328/2015-84 (RJ2014/8013) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar eventual responsabilidade:

(i) dos membros do conselho de administração da HRT Participações em Petróleo S.A. (HRT) Márcio Rocha Mello, Wagner Elias Peres, John Anderson Willott e Elia Ndevanjema Shikongo por terem decidido, na reunião do conselho de administração de 20/12/2013, pela suspensão de dois membros do mesmo órgão e pelo reconhecimento da nulidade das eleições de dois conselheiros fiscais da HRT (infração ao disposto no art. 154, caput, da Lei 6.404/76);

(ii) do presidente da mesa da assembleia geral extraordinária de 19/3/2014 da HRT, John Anderson Willott, por ter submetido à votação propositura de ação de responsabilidade civil contra membros do conselho fiscal sem que tal matéria estivesse prevista na ordem do dia ou fosse consequência de assunto nela incluído (infração ao disposto nos arts. 128 e 159, §1º, da Lei 6.404/76); e

(iii) da acionista JG Petrochem Participações Ltda., por deixar de declarar, na forma estabelecida nos normativos da CVM, seu objetivo de alterar a estrutura administrativa da HRT (infração ao disposto no art. 12, caput, II, e §5º da Instrução CVM 358), bem como por ter votado pela referida propositura de ação de responsabilidade civil (infração ao disposto no art. 115, c/c o art. 159, §1º, ambos da Lei 6.404/76).

O julgamento desse processo foi iniciado em 31/7/2018, quando o Diretor Relator Gustavo Gonzalez votou pela:

(i) condenação de Márcio Rocha Mello, Wagner Elias Peres, John Anderson Willott e Elia Ndevanjema Shikongo, na qualidade de membros do conselho de administração, à multa individual no valor de R$ 500.000,00 por atuarem em desvio de poder (infração ao disposto no art. 154, caput, da Lei 6.404/76);

(ii) condenação da JG Petrochem Participações Ltda., na qualidade de acionista, à multa no valor de R$ 200.000,00 por deixar de declarar, nos comunicados de 26/12/2013 a 24/1/2014, seu objetivo de alterar a estrutura administrativa da HRT, bem como por não ter promovido a publicação desses comunicados pela imprensa (infração ao disposto no art. 12, caput, II, e §5º da ICVM 358);

(iii) condenação da JG Petrochem Participações Ltda., na qualidade de acionista, à multa no valor de R$ 500.000,00, ao votar pela propositura de ação de responsabilidade civil contra membros do conselho fiscal sem que tal matéria estivesse prevista na ordem do dia ou fosse consequência de assunto nela incluído, com o objetivo de impedir que tais pessoas retomassem seus cargos (infração ao disposto no art. 115, c/c o art. 159, §1º, ambos da Lei 6.404/76); e

(iv) absolvição de John Anderson Willott da acusação de infração aos arts. 128 e 159, §1º, da Lei 6.404/76.

O diretor Pablo Renteria também apresentou manifestação de voto, tendo acompanhado integralmente o voto do Diretor Relator e levantado novos fundamentos para a absolvição de John Willot. O presidente Marcelo Barbosa acompanhou o voto do Diretor Relator e subscreveu as considerações do diretor Pablo Renteria.

Em seguida, a sessão foi suspensa por pedido de vista do diretor Gustavo Borba.

Reiniciada a sessão em 28/8/2018, o Diretor Gustavo Borba apresentou manifestação de voto em que divergiu do Diretor Relator Gustavo Gonzalez tão somente quanto à acusação da JG Petrochem Participações Ltda. por violação ao disposto no art. 115, c/c o art. 159, §1º, ambos da Lei 6.404/76, tendo votado pela absolvição dessa acusada e acompanhado as demais conclusões do voto do Diretor Gustavo Gonzalez.

 

Diante do acima exposto, acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:

i) condenação de Márcio Rocha Mello, Wagner Elias Peres, John Anderson Willott e Elia Ndevanjema Shikongo à multa individual no valor de R$ 500.000,00 (por infração ao disposto no art. 154, caput, da Lei 6.404/76);

ii) condenação de JG Petrochem Participações Ltda. à multa no valor de R$ 200.000,00 (por infração ao disposto no art. 12, caput, II, e §5º da ICVM 358); e

iii) absolvição de John Anderson Willott (infração ao disposto nos arts. 128 e 159, §1º, da Lei 6.404/76).

O Colegiado também votou, por maioria, vencido o Diretor Gustavo Borba, pela condenação de JG Petrochem Participações Ltda., na qualidade de acionista, à multa no valor de R$ 500.000,00 (por infração ao disposto no art. 115, c/c o art. 159, §1º, ambos da Lei 6.404/76).

 

Mais informações

Acesse a manifestação de voto do diretor Gustavo Borba.

Para acessar o relatório e o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, assim como a manifestação de voto do diretor Pablo Renteria, acesse a notícia divulgada em 31/7/2018




Fonte: CVM NOTÍCIAS