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Colegiado julga três processos administrativos sancionadores

 

3. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.003482/2017-35 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a falta de dever de diligência por parte de Luis Eulálio de Bueno Vidigal Filho ao não adotar medidas para prevenir, ou ao mesmo alertar, os investidores sobre o descumprimento de norma do Regulamento para Listagem de Emissores e Admissão à Negociação de Valores Mobiliários da BM&FBovespa (Regulamento), que culminou com a suspensão da negociações das ações da Cobrasma S.A (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6404/76).

 

Acusação

A apuração da SEP foi iniciada a partir de reclamações apresentadas por acionistas a respeito da suspensão da negociação das ações da Companhia. Em sua análise, a área técnica verificou descumprimento ao Regulamento da BM&Bovespa pela Companhia em razão da permanência da cotação das ações abaixo de R$ 1,00. Verificou-se, ainda, que a Cobrasma teria recebido comunicação da BM&FBovespa determinando a divulgação de tal informação ao mercado, bem como a adoção das medidas cabíveis para o devido enquadramento das ações.

A SEP ainda observou que somente a determinação de divulgação da informação teria sido cumprida, conforme fato relevante de 23/10/2015, não tendo sido adotadas, no entanto, quaisquer medidas aptas a promover o enquadramento da cotação das ações.
Diante da inércia da Companhia, em 27/1/2017, a BM&FBovespa divulgou comunicação aos participantes do mercado informando que, em razão do descumprimento reiterado de requisitos previstos em seu Regulamento por determinadas companhias, dentre as quais a Cobrasma, estas seriam deslistadas em 6/3/2017, sendo que a partir de 2/3/2017 as ações de emissão destas companhias já não estariam mais sujeitas à negociação.

Diante do exposto, a SEP entendeu que o acusado, na qualidade de administrador da Cobrasma, não teria observado o seu dever de diligência, dado que, ciente da possibilidade de suspensão da negociação das ações de emissão da Companhia, e, consequentemente, do iminente dano aos seus acionistas, permaneceu inerte, não tendo sequer providenciado comunicado ao mercado noticiando tais circunstâncias.

O acusado, no entanto, apontou a incapacidade financeira da Companhia como obstáculo à adoção de medidas para reenquadramento da cotação das ações. Porém, a SEP argumentou que companhias em situações similares realizaram o grupamento de ações, o qual não demandaria recursos financeiros diretos e que seria medida apta a evitar a suspensão da negociação, ainda que, posteriormente, a cotação retornasse ao mesmo patamar.

Além disso, a área técnica ressaltou que o Colegiado da CVM já teria se manifestado no sentido de que os administradores de companhias em dificuldade financeira devem manter o mercado informado na medida do possível.

 

Voto

Inicialmente, o Diretor Relator Gustavo Borba esclareceu que, em vista da situação patrimonial e operacional da Cobrasma, inativa desde 1997 e com patrimônio líquido negativo de, aproximadamente, R$ 6,7 milhões, a conduta diligente a ser seguida pelo administrador não consistiria necessariamente na realização do grupamento de ações para aumentar a cotação dos valores mobiliários e, assim, postergar a deslistagem. Isso porque, não haveria indicativos de que, realizado o grupamento de ações, a cotação se sustentaria nesse novo patamar, razão pela qual o Diretor entendeu que tal medida apenas postergaria o problema.

Ainda assim, Gustavo Borba ressaltou que não haveria qualquer elemento nos autos que demonstrasse que o acusado teria refletido e, de forma ponderada e com subsídios adequados, concluído pela não adoção de medidas para elevação artificial da cotação das ações. Pelo contrário, de acordo com a manifestação do acusado, a sua intenção inicial seria justamente realizar o grupamento de ações sugerido pela área técnica.

Entretanto, não obstante a intenção alegada e as inúmeras comunicações encaminhadas pela BM&FBovespa solicitando a manifestação da Companhia acerca da iminente deslistagem, o acusado não prestou qualquer esclarecimento sobre quais medidas pretendia tomar em relação à delicada situação pela qual passava a Companhia, assim como não tomou qualquer medida efetiva para realizar o grupamento (sua alegada intenção).

Por esta razão, o Diretor Relator concluiu que não haveria como se admitir como diligente a postura adotada pelo acusado, já que, diante do grave e iminente risco de deslistagem, o acusado deveria ter informado quais medidas entenderia convenientes para endereçar o problema e ter adotado os procedimentos adequados para efetivá-las.

 

Diante de todo o exposto, considerando na dosimetria da pena a primariedade do acusado, o quadro financeiro e a situação de longa inatividade da companhia, o Diretor Relator Gustavo Borba votou, sendo acompanhado por unanimidade pelo Colegiado da CVM, pela condenação de Luis Eulálio de Bueno Vidigal Filho, na qualidade de administrador da Cobrasma S.A., à multa no valor de R$ 50.000,00, por violação ao dever de diligência (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6404/76).

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