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Colegiado julga três processos administrativos sancionadores

Quanto à divulgação falha do referido fato relevante, o Diretor declarou que as informações consideradas relevantes foram divulgadas no dia 29/10/2013. Para ele, a administração validou-se do disposto no art. 157, §5°, da Lei 6.404/76 (lei societária) ao não divulgar aquelas que ainda não estavam maduras o suficiente para serem reveladas ao mercado. Sua divulgação poderia, além de atrapalhar as condições negociais relacionadas à transação e, consequentemente, por em risco interesse legítimo da companhia, lançar no mercado informações incompletas e ainda não definitivas.

Por fim, quanto à ausência de divulgação de Fato Relevante no dia 20/1/2014, Machado afirmou que, de fato, houve oscilação atípica. Entretanto, seria forçoso, segundo ele, reconhecer que não há relação entre as oscilações identificadas e a alteração nas premissas da negociação. Neste sentido, destacou que as variações atípicas positivas de +16,5% no fechamento e +20,4% durante o pregão do dia 20/1/2014 não poderiam estar relacionadas com as alterações nas premissas da negociação da operação, pois a oscilação seria em sentido contrário, como de fato ocorreu no pregão seguinte à divulgação do Fato Relevante.

Com base na análise dos fatos e das provas juntadas aos autos, o Diretor Henrique Machado concluiu que não deveria ser atribuída ao Acusado responsabilidade, na qualidade de diretor presidente e DRI da CCX, pelas irregularidades que lhe foram atribuídas, tendo votado pela absolvição do Acusado com relação às três supostas infrações.

 

Diante do exposto acima, acompanhando o voto do Diretor Relator Henrique Machado, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, absolver Gelson da Silva Batista das imputações formuladas.


 

2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/3401 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de ex-administradores da HRT Participações em Petróleo S/A por uso de informação privilegiada na negociação de ações de emissão da Companhia, antes da divulgação de fato relevante relacionado à exploração de poço offshore situado na Namíbia em 2013 (infração ao disposto no art. 155, § 1º, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 13, caput, da Instrução CVM 358).

 

Acusação

A SEP apurou que os conselheiros de administração da HRT, Márcio Rocha Mello e Wagner Elias Peres, venderam quantidade significativa de ações cerca de duas semanas antes da divulgação, pela Companhia, de fato relevante anunciando ao mercado que o poço Moosehead-1, perfurado dentro da campanha exploratória de petróleo na Namíbia, havia sido declarado seco.

Apesar da HRT ter informado que os conselheiros só tomaram conhecimento da informação sobre o fracasso da perfuração no mesmo dia da publicação do fato relevante (9/9/2013), a área técnica considerou que, pelo fato de, nas datas de suas negociações, 23 e 26/8/2013, já ter sido perfurado 81,2% do poço, não seria razoável concluir que nenhuma informação sobre a expectativa de resultado da perfuração estivesse disponível.

A SEP concluiu que as negociações foram realizadas mediante uso de informação privilegiada sobre o resultado da perfuração. Segundo a área técnica, foram verificados vários indícios, entre eles: (i) o fato dos conselheiros serem profissionais de grande conhecimento técnico, comandando o corpo técnico da HRT até pouco tempo antes dos fatos; (ii) de estarem sem negociar ações da Companhia há um tempo razoável; e (iii) de não terem dado explicações convincentes para os seus negócios.

 

Voto

O Diretor Relator Henrique Machado discordou da tese acusatória. Segundo ele, as alienações de ações feitas pelos Acusados ocorreram antes que a perfuração do poço Moosehead-1 atingisse o objetivo (a rocha-reservatório), o que se teria dado em 2/9/2013, e antes, portanto, que a Companhia iniciasse a perfilagem do referido poço, que começou em 5/9/2013.

Nesse sentido, Machado apontou que não há comprovação nos autos de que nos dias das negociações realizadas por Márcio Rocha Mello e Wagner Elias Peres (23 e 26/8/2013), cerca de 20 dias antes da HRT proceder à perfilagem de Moosehead-1, havia indícios da existência ou não de petróleo no referido poço.

Portanto, naquelas datas, não haveria como obter qualquer informação que alterasse a expectativa de resultado do poço, como entendido pela área técnica. Assim, o Diretor considerou ser improcedente a Acusação, uma vez que essa prova é, segundo ele, indispensável para configuaração da infração imputada aos acusados.

 

Diante do exposto acima, acompanhando o voto do Diretor Relator Henrique Machado, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, absolver Márcio Rocha Mello e Wagner Elias Peres das imputações formuladas.


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