Colegiado julga três processos administrativos sancionadores
Casos envolveram insider trading, falhas informacionais e falta de dever de diligência
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 5/12/2017, os seguintes acusados:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/12710: Gelson da Silva Batista.
2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/3401: Márcio Rocha Mello e Wagner Elias Peres.
3. Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.003482/2017-35: Luis Eulálio de Bueno Vidigal Filho.
Conheça os casos
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/12710 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Gelson da Silva Batista, na qualidade de diretor de relações com investidores (DRI) e diretor presidente da CCX Carvão da Colômbia S.A., por supostas irregularidades na divulgação de informações no contexto da venda de projetos de mineração para a Yildirim Holding A.S. (infração ao disposto no parágrafo único, art. 6º, da Instrução CVM 358, combinado com o art. 157, §4º, da Lei 6.404/76 e art. 3º, caput e §5º, da Instrução CVM 358).
Acusação
Segundo a SEP, teriam sido identificadas três irregularidades relativas à divulgação de informações envolvendo a alienação dos projetos de mineração Cañaverales, Papayal e San Juan à Yildirim.
As duas primeiras estariam relacionadas ao fato relevante divulgado no dia 29/10/2013, às 18h40, a fim de informar ao mercado sobre a celebração de Memorando de Entendimentos (MOU) entre a CCX Colômbia S.A. (controlada indireta da CCX) e a Yildirim, por meio do qual foram estabelecidos os termos e as condições para venda de projetos de mineração pelo valor aproximado de USD450 milhões.
Considerando que o MOU foi celebrado por volta das 15h30 e que teria sido constatada oscilação atípica na cotação da ação, sendo identificada elevação acentuada a partir de, aproximadamente, 15h50, a Acusação sustenta que a divulgação teria sido intempestiva, pois investidores teriam negociado por mais de uma hora (de 15h50 às 17h00) em assimetria informacional.
Além disso, a área técnica destaca que a divulgação do referido fato relevante foi falha ao não trazer todas as informações referentes aos termos pactuados no MOU.
Por fim, a SEP também ressalta que, no dia 20/1/2014, teriam sido novamente identificadas oscilações atípicas e a Companhia, ao ser questionada, afirmou que seguia com as negociações e que desconhecia a ocorrência de qualquer outro fato que pudesse justificar aquelas oscilações.
No dia 3/2/2014, a Companhia divulgou fato relevante sobre a assinatura de carta de intenções, firmada em 31/1/2014, com a Yildirim, estabelecendo os termos e as condições definitivos para venda dos projetos de mineração da CCX Colômbia pelo valor de US$125 milhões.
Diante disso, para a Acusação, os administradores da CCX já teriam conhecimento da alteração substancial das premissas de negociação desde o final de dezembro de 2013 e teriam optado por mantê-la em segredo. Entretanto, em face das oscilações atípicas no pregão de 20/1/2014, eles não teriam outra opção que não a imediata divulgação, o que não teria ocorrido.
Voto
O Diretor Relator Henrique Machado afirmou não ter dúvidas quanto à obrigatoriedade da CCX prover o mercado com informações referentes à operação, cujas tratativas iniciais foram formalizadas por meio da assinatura do MOU.
O Diretor observou que não há hesitação em afirmar que no dia 29/10/2013 foram detectadas oscilações atípicas nas cotações das ações ordinárias da CCX, uma vez que o modelo estatístico utilizado pela SEP (média dos 60 pregões anteriores adicionada a duas vezes o desvio-padrão) se demonstra, a priori, uma ferramenta útil para detecção de oscilações atípicas.
Caracterizada a atipicidade das oscilações, o Relator salientou que a informação deve ser divulgada imediatamente, cabendo ao julgador, diante do caso concreto, analisar se o momento em que foi publicado o fato relevante atende aos propósitos do princípio do full and fair disclosure, uma vez que não há definição legal do termo “imediatamente”, como ocorre nos Estados Unidos.
Diante desse cenário, Machado ponderou não ser razoável exigir que o DRI conseguisse, a partir das 15h50, (i) verificar um movimento de alta na ação, (ii) concluir que houve oscilação atípica, e (iii) preparar o fato relevante sobre operação complexa e de extrema importância para a companhia, tudo isso em pouco mais de uma hora. Portanto, concluiu que não se mostraria razoável e proporcional esperar que houvesse a divulgação desse fato relevante nas circunstâncias do caso, razão pela qual votou pela absolvição do Acusado.