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Colegiado analisa duas propostas de Termo de Compromisso

Um dos casos envolve manipulação do preço de ações

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião no dia 17/10/2017, as seguintes propostas de celebração de Termo de Compromisso:

1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.001903/2015-21
Proponente: Alvaro Luiz Alves de Lima de Álvares Otero

2. Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2013/8697
Proponente: Juarês Carlos Ferreira

 

Conheça os casos

1. No âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.001903/2015-21, a Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) e a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) concluíram pela responsabilização de Alvaro Luiz Alves de Lima de Álvares Otero, por concorrer, voluntária e conscientemente, para que o esquema comandado pelos então controladores do Banco Cruzeiro do Sul S.A. fosse bem sucedido em manter a cotação da ação preferencial do Banco em patamar razoavelmente estável e descolado de seus fundamentos econômicos, em infração ao item I, na forma do item II, b da Instrução CVM 8 (manipulação de preços).

Alvaro Otero apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar o valor de R$ 100.000,00 à CVM.

Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a PFE/CVM não identificou impedimento jurídico à celebração de Termo de Compromisso.

Entretanto, em reunião realizada em 8/8/2017, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu rejeitar a proposta apresentada, entendendo ser inoportuno e inconveniente, considerando (i) a gravidade da acusação, (ii) a existência da denúncia do MPF em face do proponente, (iii) o valor proposto ser desproporcional em relação à gravidade dos fatos e o grau de economia processual existente no caso de celebração do termo de compromisso proposto.

Diante do exposto acima, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.


2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/8697, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar eventual responsabilidade dos administradores da Providax pelo descumprimento de obrigações periódicas estabelecidas na Lei 6.404/76 e na Instrução CVM 480.

Ao analisar os fatos, a SEP propôs a responsabilização de Juarês Carlos Ferreira, na qualidade de membro do Conselho de Administração, por descumprir os arts. 132 c/c 142, IV, da Lei 6.404/76, em razão do não cumprimento do prazo para convocação e realização da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social encerrado em 31/12/2011.

Juarês propôs Termo de Compromisso, obrigando-se ao pagamento de R$ 20.000,00, proposta que foi aceita pelo Colegiado em reunião realizada em 10/2/2015. Não obstante, findo o prazo para cumprimento das obrigações convencionadas, o Proponente requereu novo prazo para pagamento, tendo o Colegiado, em reunião de 27/9/2016, decidido rejeitar o pedido e determinado o prosseguimento do processo sancionador em relação ao Proponente.

Posteriormente, Juarês efetuou o pagamento de R$ 26.144,40, referente ao Termo de Compromisso inadimplido com os encargos legais devidos, e formalizou nova proposta de Termo de Compromisso, consistente no pagamento de R$ 10.000,00.

Ao analisar a nova proposta, o Diretor Relator Henrique Machado ressaltou que, embora o Proponente tenha descumprido o Termo de Compromisso inicialmente firmado com a CVM, a realização do pagamento do título extrajudicial sem contestação e apresentação de nova proposta demonstrariam aparente boa-fé na resolução da controvérsia objeto do PAS.

Ademais, na visão do Relator, os motivos que embasaram a aceitação da primeira proposta, em reunião de 10/2/2015, permaneceram hígidos com relação à nova proposta, uma vez que o valor total a ser despendido pelo seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, bem como nortear a conduta dos administradores de companhias abertas, conforme indicado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso naquela ocasião.

Nesse sentido, Henrique Machado votou pela aceitação da nova proposta apresentada pelo Proponente, tendo o Colegiado acompanhado o entendimento do Relator e deliberado, por unanimidade, aceitar a nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente em reunião realizada em 17/10/2017.

 


Fonte: CVM NOTÍCIAS

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