CFC publica novas resoluções sobre o processo eleitoral dos CRCs
Por Maristela Girotto
Comunicação CFC
O
Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou, no Diário Oficial da União
(DOU), no dia 23 de maio, duas resoluções relativas ao processo eleitoral dos
Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs). A Resolução nº 1.570/2019 dispõe sobre as eleições diretas
dos CRCs, e a Resolução nº 1.571/2019 fixa o valor da multa ao profissional que
deixar de votar na eleição do Conselho Regional.
O processo de
discussão de elaboração dos novos atos normativos contou com a participação
dos 27 CRCs e, após a análise das sugestões recebidas, os documentos foram
levados à aprovação do Plenário do CFC, em reunião realizada no dia 16 de maio.
A Resolução nº 1.570/2019 revoga
a anteriormente vigente, a Resolução nº 1.520/2017. Entre as alterações do novo
regulamento eleitoral consta, no Art. 4º, que “o colégio eleitoral será formado
por contadores e técnicos em contabilidade ativos que estiverem com seus dados cadastrais atualizados e
em situação regular no CRC quanto a débitos de qualquer natureza, até 10 (dez)
dias antes da data de início da eleição”.
Segundo o
Vice-presidente Operacional do CFC e coordenador da comissão responsável pela
revisão das normas eleitorais, Aécio Prado Dantas Júnior, é imprescindível que
os profissionais mantenham suas informações de cadastro atualizadas. “Os
critérios de segurança do sistema eletrônico de votação, muitas vezes, exige
confirmações de dados pessoais. As eleições dos CRCs têm se destacado pela
agilidade, confiabilidade e segurança dos dados”, afirma o coordenador.
Já o Art. 5º da Resolução
incluiu, entre os profissionais elegíveis, que, na data do protocolo do pedido
de registro da chapa, devem preencher, entre outros requisitos, o seguinte:
“V – não
tiver, nos últimos 5 (cinco) anos:
- suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas pelos órgãos de controle externo, por irregularidade insanável que
configure ato doloso de improbidade administrativa; - sofrido penalidade, transitado em julgado, com fundamento no Código de
Conduta do Sistema CFC/CRCs.”
Outra novidade
da nova Resolução consta no parágrafo 2º do Art. 15: “§ 2º Na composição da
chapa, deverá ser observada a reserva mínima de 30% (trinta por cento) das
vagas para a candidatura de cada sexo, incidindo esse percentual para
candidatos efetivos e suplentes, desprezando-se a fração se igual ou inferior a
meio, arredondando-se para um, se superior.”
Para conhecer o conteúdo completo, clique em Resolução nº 1.570/2019.
Em relação à Resolução CFC n.º 1.571/2019, esse novo ato normativo fixa o valor da multa ao profissional que deixar de votar na eleição do CRC e dá outras providências, revogando, a partir da sua publicação, a Resolução CFC nº 1.481/2015. Para conhecer o conteúdo, clique em Resolução CFC n.º 1.571/2019.
Fonte: CFC