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Auditores independentes têm até o último dia útil de abril para enviar informações à CVM

Por Maristela Girotto
Comunicação CFC. Com informações CVM

A Comissão de Valores Mobiliários
(CVM) expediu, nesta quinta-feira (25), o Ofício-Circular CVM/SNC/GNA nº
01/2019, dirigido aos auditores independentes, solicitando atenção dos
profissionais quanto a pontos relacionados ao registro na CVM, à atuação no mercado
de valores mobiliários e à aplicação das normas profissionais de auditoria
contábil do auditor independente registrado na autarquia. Entre os vários tópicos
abordados do documento, consta que os auditores têm até o último dia útil do
mês de abril para encaminhar à CVM informações relacionadas à sua atuação no
mercado de valores mobiliários.

Também até o último dia útil de
abril, o contador que é auditor independente deve confirmar à CVM que seus
dados cadastrais continuam válidos, emitindo a Declaração Eletrônica de
Conformidade, instituída pela Instrução CVM n.º 510/11.

Sobre o Programa de Revisão
Externa de Qualidade, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC),
o Ofício-Circular lembra que “os auditores independentes devem se submeter à
revisão externa de qualidade a ser realizada por outro auditor registrado na
CVM, com vistas a avaliar também a observância às normas técnicas e
profissionais, em conformidade com norma específica emitida pelo CFC.
Atualmente, a NBC PA 11 regulamenta a matéria, devendo ser observada pelos
auditores independentes.”

A respeito do Programa de
Educação Profissional Continuada do CFC, o documento traz uma série de
informações e esclarece, “em virtude da atuação conjunta desta Autarquia com a
Comissão de Educação Profissional Continuada – CEPC, instituída pelo CFC para
gestão e acompanhamento do Programa, não é necessária a apresentação do
relatório anual de atividades relacionadas à Educação Continuada para a CVM.
Referido relatório deverá ser entregue anualmente ao respectivo Conselho
Regional de Contabilidade – CRC, como definido na NBC PG 12 (R1). A comprovação
do atendimento ao Programa de Educação Profissional Continuada é homologada
pelo sistema CFC/CRCs.”

Os esclarecimentos que constam no
documento estão divididos entre os temas: 1 –Informações Periódicas (Art. 16 –
Instrução CVM nº 308/1999); 2 – Atualização Cadastral e Declaração Eletrônica
de Conformidade (Art. 1º, inciso II da Instrução CVM nº 510/2011, com
alterações da Instrução CVM nº 604/2018); 3 – Comunicações relativas aos Arts.
7º e 7º-A da Instrução CVM nº 301/1999; 4 – Programa de Revisão Externa de
Qualidade (Art. 33 – Instrução CVM nº 308/1999); 5 – Programa de Educação
Profissional Continuada (Art. 34 – Instrução CVM nº 308/1999); 6 – Rotatividade
de auditores (Art. 31 – Instrução CVM nº 308/1999); 7 – Emissão de Relatório
Circunstanciado (Art. 25, inciso II, Instrução CVM nº 308/1999); 8 – Novo
Relatório de Auditoria e Principais Assuntos de Auditoria; 9 – Exame de
Qualificação Técnica (Art. 30, Instrução CVM nº 308/1999); 10 – Composição de
equipes de auditoria (Art. 25, inciso VII, Instrução CVM nº 308/1999); 11 –
Cadastro único (Art. 11, parágrafo único, Instrução CVM nº 308/1999); e 12 –
Novo Protocolo Digital.

O conteúdo completo do Ofício-Circular CVM/SNC/GNA nº 01/2019, pode ser acessado AQUI.

Fonte: CFC

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