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CVM analisa propostas em casos envolvendo manipulação de preços

Conheça todos os casos apreciados em reunião do Colegiado

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião no dia 14/8/2018, propostas de celebração de Termo de Compromisso dos seguintes processos:

1. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.010277/2017-26 (RJ2017/04807): JSL S.A., Fábio da Costa Castro, Haitong Banco de Investimento do Brasil S.A. e Ubirajara Augusto da Silva.

2. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.011259/2017-61: Ernst & Young Auditores Independentes S/S e Luciano Feliz dos Santos Neris

3. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.011547/2017-16: Rafael Costa Alves

 

Conheça os casos

1. JSL S.A. (na qualidade de companhia aberta), Fábio da Costa Castro (na qualidade de gerente de relações com investidores e emissor de ordens de negociação em nome de JSL), Haitong Banco de Investimento do Brasil S.A. (na qualidade de investidor) e Ubirajara Augusto da Silva (na qualidade de gerente pleno e emissor de ordens de negociação em nome de Haitong) apresentaram proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.010277/2017-26 (RJ2017/04807), instaurado pela SMI.

Após análise do caso, a área técnica concluiu pela responsabilização dos quatro acusados acima pela prática de manipulação do preço das ações JSLG3, nos termos definidos no item II, “b”, da ICVM 8, por meio de negócios realizados em 23, 26, 29 e 30/12/2014 pela própria Companhia no âmbito do seu programa de recompra, que foi divulgado por meio de fato relevante de 3/11/2014 (infração ao disposto no inciso I da ICVM 8). No caso de Haitong, após tomar conhecimento de modo privilegiado de que a Companhia promoveria a apreciação da cotação das ações JSLG3, antecipando-se ao movimento da JSL S.A. (prática conhecida como front running).

Ao apreciar os aspectos legais, a PFE/CVM concluiu não haver impedimento jurídico para a celebração do acordo.

Após negociações com o CTC, os acusados apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso:

  • JSL S.A.: pagamento à CVM do valor de R$ 8.700.000,00 atualizado pelo IPCA, a partir de dezembro de 2014 até seu efetivo pagamento. O montante será pago em 3 parcelas mensais e consecutivas.
  • Fábio da Costa Castro: pagamento à CVM do valor R$ 500.000,00.
  • Haitong Banco de Investimento do Brasil S.A.: pagamento à CVM do valor de R$ 207.000,00, correspondente ao triplo da vantagem financeira obtida com as operações e atualizado pelo IPCA, a partir de dezembro de 2014 até seu efetivo pagamento.
  • Ubirajara Augusto da Silva: pagamento à CVM do valor de R$ 69.000,00, correspondente a uma vez a vantagem financeira obtida com as operações e atualizado pelo IPCA, a partir de dezembro de 2014 até seu efetivo pagamento.

Com a aceitação da contraproposta, o CTC decidiu propor ao Colegiado a aceitação da celebração do Termo de Compromisso.

Diante do exposto acima, o Colegiado da CVM acompanhou o entendimento do CTC e deliberou pela aceitação das propostas.

 

Mais informações

Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.


 

2. Ernst & Young Auditores Independentes S/S e Luciano Feliz dos Santos Neris (na qualidade de ex-sócio e responsável técnico da auditoria) apresentaram proposta de Termo de Compromisso no Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.011259/2017-61, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC).

Após análise do caso, a área técnica concluiu pela responsabilização de Ernst & Young Auditores Independentes S/S e Luciano Feliz dos Santos Neris, por realizarem os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31/12/2012 da TPI – Triunfo Participações e Investimentos S.A., não respeitando o disposto nas normas brasileiras de contabilidade (vigentes à época) para auditoria independente de informação contábil histórica, deixando de aplicar o previsto no item 11(a) da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC nº 1203/09, e nos itens 12 e 13 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09 (infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM 308).

Ao apreciar os aspectos legais, a PFE/CVM concluiu não haver impedimento jurídico para a celebração do acordo.

Após negociações, o CTC apresentou contraposta sugerindo o pagamento à CVM, pela Ernst & Young Auditores Independentes S/S, do valor de R$ 650.000,00 e o compromisso, a ser assumido por Luciano Feliz dos Santos Neris, de deixar de exercer, pelo prazo de 2 anos (a contar de 10 dias da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM), a função/cargo de responsável técnico da Ernst & Young ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários.

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