{"id":8615,"date":"2018-05-24T17:48:00","date_gmt":"2018-05-24T20:48:00","guid":{"rendered":"http:\/\/infoeconomico.com.br\/portal\/colegiado-analisa-propostas-de-termo-de-compromisso\/"},"modified":"2018-05-24T17:48:00","modified_gmt":"2018-05-24T20:48:00","slug":"colegiado-analisa-propostas-de-termo-de-compromisso","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/infoeconomico.com.br\/portal\/colegiado-analisa-propostas-de-termo-de-compromisso\/","title":{"rendered":"Colegiado analisa propostas de Termo de Compromisso"},"content":{"rendered":"<h4>Casos envolveram administradores de companhias abertas<\/h4>\n<p>O Colegiado da Comiss\u00e3o de Valores Mobili\u00e1rios (CVM) analisou, em reuni\u00e3o no dia 24\/4\/2018, propostas de celebra\u00e7\u00e3o de Termo de Compromisso.<\/p>\n<p style=\"margin-left: 40px\"><strong><a href=\"#PAS_cia_providencia\">1.\tProcesso Administrativo Sancionador CVM n\u00ba SEI 19957.004330\/2016-79<\/a><\/strong><br \/>\nProponente: Herm\u00ednio Vicente Smania de Freitas e Eduardo Feldmann Costa.<\/p>\n<p style=\"margin-left: 40px\"><strong><a href=\"#PAS_Br_Malls\">2.\tProcesso Administrativo CVM n\u00ba SEI 19957.006298\/2016-66<\/a><\/strong><br \/>\nProponentes: Carlos Medeiros Silva Neto e Frederico da Cunha Villa.<\/p>\n<p style=\"margin-left: 40px\"><strong><a href=\"#PAS_Recrusul\">3.\tProcesso Administrativo Sancionador CVM n\u00ba SEI 19957.003877\/2017-38<\/a><\/strong><br \/>\nProponente: Bernardo Flores.<\/p>\n<h3>CONHE\u00c7A OS CASOS<\/h3>\n<p><strong><a name=\"PAS_cia_providencia\" \/>1.\tHerm\u00ednio Vicente Smania de Freitas e Eduardo Feldmann Costa<\/strong>, respectivamente, na qualidade de diretor presidente e diretor da Companhia Provid\u00eancia Ind\u00fastria e Com\u00e9rcio, <strong>apresentaram proposta de Termo de Compromisso no \u00e2mbito do Processo Administrativo Sancionador CVM n\u00ba SEI 19957.004330\/2016-79.<\/strong><\/p>\n<p>O PAS foi instaurado pela Superintend\u00eancia de Rela\u00e7\u00f5es com Empresas (SEP) a partir de reclama\u00e7\u00f5es de membros do Conselho de Administra\u00e7\u00e3o e do Conselho Fiscal da Companhia. A SEP concluiu pela responsabiliza\u00e7\u00e3o de ambos, por firmarem contratos que permitiram imputar despesas \u00e0 Companhia, quando  deveriam ter sido suportadas pelos ent\u00e3o acionistas vendedores no contexto da aliena\u00e7\u00e3o do controle acion\u00e1rio da Companhia (infra\u00e7\u00e3o ao art. 154, \u00a71\u00ba, da Lei 6.404\/76). Herm\u00ednio Vicente Smania de Freitas tamb\u00e9m foi responsabilizado por deixar de exercer atribui\u00e7\u00f5es do cargo, conforme a Lei e nos fins da Companhia, obstando o exerc\u00edcio de pedido leg\u00edtimo do Conselho Fiscal de obten\u00e7\u00e3o de pareceres jur\u00eddicos (infra\u00e7\u00e3o ao art. 154, caput combinado com o art. 163, \u00a78\u00ba, ambos da Lei 6.404\/76).<\/p>\n<p>Ao final das negocia\u00e7\u00f5es com o Comit\u00ea de Termo de Compromisso, Herm\u00ednio Vicente Smania de Freitas e Eduardo Feldmann Costa, apresentaram propostas finais de celebra\u00e7\u00e3o de Termo de Compromisso em que propuseram pagamento individual e em parcela \u00fanica \u00e0 CVM de R$ 750.000,00 e R$ 250.000,00, respectivamente. A Procuradoria Federal Especializada junto \u00e0 Autarquia (PFE\/CVM) n\u00e3o identificou impedimento jur\u00eddico \u00e0 celebra\u00e7\u00e3o de acordo em tais termos.<\/p>\n<p>Entendendo que tais quantias oferecidas seriam suficientes para desestimular a pr\u00e1tica de condutas assemelhadas, al\u00e9m de nortear a conduta dos participantes do mercado, em atendimento \u00e0 finalidade preventiva do Termo de Compromisso, o Comit\u00ea deliberou opinar pela aceita\u00e7\u00e3o das propostas apresentadas.<\/p>\n<p><strong><a href=\"\/decisoes\/2018\/20180424_R1\/20180424_D0563.html\">Diante do exposto acima, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comit\u00ea, deliberou pela aceita\u00e7\u00e3o das propostas de Termo de Compromisso.<\/a><\/strong><\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<hr \/>\n<p><strong><a name=\"PAS_Br_Malls\" \/>2. \tCarlos Medeiros Silva Neto<\/strong>, na qualidade de membro do Conselho de Administra\u00e7\u00e3o e Diretor Presidente, <strong>e Frederico da Cunha Villa<\/strong>, na qualidade de Diretor Financeiro e de Rela\u00e7\u00f5es com Investidores, <strong>ambos da Br Malls Participa\u00e7\u00f5es S.A., apresentaram proposta de Termo de Compromisso no \u00e2mbito do Processo Administrativo CVM n\u00ba SEI 19957.006298\/2016-66.<\/strong><\/p>\n<p>O Processo, instaurado pela a Superintend\u00eancia de Rela\u00e7\u00f5es com Investidores (SEP), apurou opera\u00e7\u00f5es realizadas por tais administradores com valores mobili\u00e1rios da Companhia dentro do per\u00edodo de veda\u00e7\u00e3o de 15 dias de anteced\u00eancia da divulga\u00e7\u00e3o do1\u00b0 e do 2\u00ba ITRs de 2016 e o fato de tais negocia\u00e7\u00f5es n\u00e3o terem sido inclu\u00eddas nos Formul\u00e1rios de Valores Mobili\u00e1rios Negociados e Detidos dos meses a elas referidos (descumprimento ao art. 13, caput e \u00a7 4\u00ba  e ao art. 11, ambos da Instru\u00e7\u00e3o CVM 358).<\/p>\n<p>Os investigados apresentaram propostas iniciais de Termo de Compromisso contendo valores e condi\u00e7\u00f5es que foram objeto de negocia\u00e7\u00e3o com o Comit\u00ea de Termo de Compromisso, o qual sugeriu a:<\/p>\n<p style=\"margin-left: 40px\"><strong>(i)<\/strong> Carlos Medeiros Silva: pagar \u00e0 CVM R$ 35.000,00, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 infra\u00e7\u00e3o ao disposto no art. 11 da ICVM 358 e ao art. 13 \u00a7 4\u00ba da mesma Instru\u00e7\u00e3o (i) o valor correspondente ao triplo do suposto preju\u00edzo evitado com as opera\u00e7\u00f5es realizadas em 28\/4\/2016 atualizado pelo IPCA, a partir de 29\/4\/2016 at\u00e9 seu efetivo pagamento, e o valor correspondente ao triplo do suposto preju\u00edzo evitado com as opera\u00e7\u00f5es realizadas em 27\/7\/2016 atualizado pelo IPCA a partir de 28\/7\/2016 at\u00e9 seu efetivo pagamento; e<br \/><strong><br \/>\n(ii)<\/strong> Frederico da Cunha Villa: pagar \u00e0 CVM R$ 35.000,00, pela infra\u00e7\u00e3o ao disposto no art. 11 da ICVM 358, e R$ 150.000,00, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 infra\u00e7\u00e3o ao art. 13 \u00a7 4\u00ba da mesma Instru\u00e7\u00e3o .<\/p>\n<p>Os proponentes aceitaram as contrapropostas apresentadas, de modo que o Comit\u00ea entendeu que a aceita\u00e7\u00e3o do Termo de Compromisso seria oportuna e conveniente.<\/p>\n<p>O Colegiado, entretanto, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, decidiu rejeit\u00e1-las. Os proponentes, em contrapartida, apresentaram pedidos de reconsidera\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o do Colegiado, com aditamentos \u00e0s propostas. Carlos Medeiros Silva manteve suas propostas pecuni\u00e1rias e acrescentou o compromisso de se abster de assumir cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta pelo per\u00edodo de dois anos e Frederico da Cunha Villa majorou suas propostas pecuni\u00e1rias em 20%.<\/p>\n<p>O Comit\u00ea manteve o entendimento anterior e sugeriu ao Colegiado a aceita\u00e7\u00e3o das novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas.<\/p>\n<p><strong><a href=\"\/decisoes\/2018\/20180424_R1\/20180424_D0952.html\">Diante dos novos termos apresentados, o Colegiado da CVM, acompanhando o entendimento do Comit\u00ea, deliberou aceitar as novas propostas de Termo de Compromisso.<\/a><\/strong><\/p>\n<hr \/>\n<p><strong><a name=\"PAS_Recrusul\" \/>3.\tBernardo Flores<\/strong> apresentou proposta de Termo de Compromisso <strong>no \u00e2mbito do Processo Administrativo Sancionador CVM n\u00ba SEI 19957.003877\/2017-38<\/strong>, instaurado pela Superintend\u00eancia de Rela\u00e7\u00f5es com Investidores.<\/p>\n<p>A SEP concluiu pela responsabiliza\u00e7\u00e3o do proponente, na qualidade de diretor de rela\u00e7\u00f5es com investidores da Recrusul, por n\u00e3o ter atuado com dilig\u00eancia em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 ado\u00e7\u00e3o de medidas inerentes a seu cargo e voltadas \u00e0 preven\u00e7\u00e3o de neg\u00f3cios com potencial uso de informa\u00e7\u00e3o privilegiada antes de sua divulga\u00e7\u00e3o (infra\u00e7\u00e3o ao art. 153 da Lei 6.404\/76).<\/p>\n<p>O acusado, ap\u00f3s negocia\u00e7\u00f5es com o Comit\u00ea de Termo de Compromisso, aceitou  pagar \u00e0 CVM o valor de R$ 75.000,00. Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto \u00e0 Autarquia (PFE\/CVM) n\u00e3o identificou impedimento jur\u00eddico \u00e0 celebra\u00e7\u00e3o de acordo.<\/p>\n<p>O Comit\u00ea entendeu que o referido valor seria suficiente para desestimular a pr\u00e1tica de condutas assemelhadas, de modo que entendeu que a aceita\u00e7\u00e3o do Termo de Compromisso seria oportuna e conveniente.<\/p>\n<p><strong><a href=\"\/decisoes\/2018\/20180424_R1\/20180424_D1016.html\">Diante do exposto acima, o Colegiado da CVM, acompanhando o entendimento do Comit\u00ea, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.<\/a><\/strong><\/p>\n<p>&#013;<br \/>\n&#013;<br \/>\n&#013;<br \/>\nFonte: CVM NOT\u00cdCIAS<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Casos envolveram administradores de companhias abertas O Colegiado da Comiss\u00e3o de Valores Mobili\u00e1rios (CVM) analisou, em reuni\u00e3o no dia 24\/4\/2018, propostas de celebra\u00e7\u00e3o de Termo de Compromisso. 1. Processo Administrativo Sancionador CVM n\u00ba SEI 19957.004330\/2016-79 Proponente: Herm\u00ednio Vicente Smania de Freitas e Eduardo Feldmann Costa. 2. 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