{"id":24207,"date":"2019-05-24T14:25:28","date_gmt":"2019-05-24T17:25:28","guid":{"rendered":"http:\/\/infoeconomico.com.br\/portal\/senadoras-sugerem-prisao-para-casos-de-stalking\/"},"modified":"2019-05-24T14:25:28","modified_gmt":"2019-05-24T17:25:28","slug":"senadoras-sugerem-prisao-para-casos-de-stalking","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/infoeconomico.com.br\/portal\/senadoras-sugerem-prisao-para-casos-de-stalking\/","title":{"rendered":"Senadoras sugerem pris\u00e3o para casos de stalking"},"content":{"rendered":"<p>A Comiss\u00e3o de Constitui\u00e7\u00e3o, Justi\u00e7a e Cidadania (CCJ) analisa dois projetos de lei do Senado que punem a pr\u00e1tica de persegui\u00e7\u00e3o ou <i>stalking<\/i>. O termo em ingl\u00eas se refere a um tipo de viol\u00eancia em que a v\u00edtima tem a privacidade invadida por liga\u00e7\u00f5es telef\u00f4nicas, mensagens eletr\u00f4nicas ou boatos publicados na internet.<\/p>\n<p>O <a class=\"external-link\" href=\"http:\/\/www25.senado.leg.br\/web\/atividade\/materias\/-\/materia\/135668\">PL 1.414\/2019<\/a>, da senadora Rose de Freitas (Pode-ES), atualiza a Lei de Contraven\u00e7\u00f5es Penais (<a class=\"external-link\" href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/decreto-lei\/del3688.htm\">Decreto-Lei 3.688, de 1941<\/a>). O texto em vigor prev\u00ea pris\u00e3o de 15 dias a dois meses para quem \u201cmolestar algu\u00e9m ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprov\u00e1vel\u201d. A pena pode ser convertida em multa.<\/p>\n<p>O texto de Rose de Freitas eleva a pena para dois a tr\u00eas anos, sem possibilidade de convers\u00e3o em multa. Al\u00e9m disso, a proposi\u00e7\u00e3o amplia o conceito da contraven\u00e7\u00e3o. Fica sujeito a pris\u00e3o quem \u201cmolestar algu\u00e9m, por motivo reprov\u00e1vel, de maneira insidiosa ou obsessiva, direta ou indiretamente, continuada ou episodicamente, com o uso de quaisquer meios, de modo a prejudicar-lhe a liberdade e a autodetermina\u00e7\u00e3o\u201d.<\/p>\n<p>\u201cPotencializada pela tecnologia, a viol\u00eancia arcaica adquire novas formas de machucar a todos e \u00e0s mulheres, em especial. Escrevemos na proposi\u00e7\u00e3o a express\u00e3o \u2018com o uso de quaisquer meios\u2019, de modo a n\u00e3o haver d\u00favida sobre o fato de que \u00e9 da internet que se fala. N\u00e3o se trata de punir, por exemplo, um amor plat\u00f4nico, mas sim de punir as consequ\u00eancias da externaliza\u00e7\u00e3o insidiosa ou obsessiva das paix\u00f5es contempor\u00e2neas\u201d, afirma Rose de Freitas na justificativa do projeto.<\/p>\n<p>A autora tamb\u00e9m prev\u00ea a ado\u00e7\u00e3o de provid\u00eancias previstas na Lei Maria da Penha <a class=\"external-link\" href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2004-2006\/2006\/lei\/l11340.htm\">(Lei 11.340, de 2006<\/a>) se a v\u00edtima da persegui\u00e7\u00e3o for mulher. O juiz pode aplicar medidas protetivas contra o agressor, como a suspens\u00e3o da posse ou restri\u00e7\u00e3o do porte de armas e o afastamento da pessoa agredida. O PL 1.414\/2019 aguarda o relat\u00f3rio do senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE). O texto n\u00e3o recebeu emendas na CCJ, onde tramita em car\u00e1ter terminativo.<\/p>\n<h3><strong>Criminaliza\u00e7\u00e3o<\/strong><\/h3>\n<p>O segundo projeto trata o <i>stalking<\/i> como crime, e n\u00e3o apenas como contraven\u00e7\u00e3o. O PL 1.369\/2019, da senadora Leila Barros (PSB-DF), inclui um novo artigo no C\u00f3digo Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) e estabelece pena de seis meses a dois anos de deten\u00e7\u00e3o para quem \u201cperseguir ou assediar outra pessoa, de forma reiterada, por meio f\u00edsico, eletr\u00f4nico ou por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma a provocar-lhe medo ou inquieta\u00e7\u00e3o ou a prejudicar a sua liberdade de a\u00e7\u00e3o ou de opini\u00e3o\u201d.<\/p>\n<p>Se o autor foi ou \u00e9 intimo da v\u00edtima, a pena vai de um a tr\u00eas anos de deten\u00e7\u00e3o. A pena tamb\u00e9m pode ser aumentada para tr\u00eas anos se o crime for praticado por mais de tr\u00eas pessoas ou se houver o emprego de arma. A majora\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m vale se houver viola\u00e7\u00e3o do direito de express\u00e3o da v\u00edtima ou se o criminoso \u201csimular a atua\u00e7\u00e3o de v\u00e1rias pessoas\u201d por meio eletr\u00f4nico ou telem\u00e1tico.<\/p>\n<p>De acordo com o <a class=\"external-link\" href=\"http:\/\/www25.senado.leg.br\/web\/atividade\/materias\/-\/materia\/135596\">PL 1.369\/2019<\/a>, a autoridade policial que instaurar o inqu\u00e9rito pelo crime de persegui\u00e7\u00e3o deve informar o fato ao juiz, que pode adotar medidas protetivas. \u201cA presente iniciativa corresponde a um apelo da sociedade e a uma necess\u00e1ria evolu\u00e7\u00e3o no Direito Penal brasileiro frente \u00e0 altera\u00e7\u00e3o das rela\u00e7\u00f5es sociais promovidas pelo aumento de casos, que antes poderiam ser enquadrados como constrangimento ilegal, mas que ganham contornos mais s\u00e9rios com o advento das redes sociais e com os desdobramentos das a\u00e7\u00f5es de ass\u00e9dio e persegui\u00e7\u00f5es\u201d, afirma a senadora Leila Barros na justificativa do projeto, que aguarda o relat\u00f3rio do senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL).<\/p>\n<p>Fonte: Senado Noticias Gerais<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A Comiss\u00e3o de Constitui\u00e7\u00e3o, Justi\u00e7a e Cidadania (CCJ) analisa dois projetos de lei do Senado que punem a pr\u00e1tica de persegui\u00e7\u00e3o ou stalking. 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