{"id":10530,"date":"2018-08-14T17:28:00","date_gmt":"2018-08-14T20:28:00","guid":{"rendered":"http:\/\/infoeconomico.com.br\/portal\/cvm-analisa-propostas-em-casos-envolvendo-manipulacao-de-precos\/"},"modified":"2018-08-14T17:28:00","modified_gmt":"2018-08-14T20:28:00","slug":"cvm-analisa-propostas-em-casos-envolvendo-manipulacao-de-precos","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/infoeconomico.com.br\/portal\/cvm-analisa-propostas-em-casos-envolvendo-manipulacao-de-precos\/","title":{"rendered":"CVM analisa propostas em casos envolvendo manipula\u00e7\u00e3o de pre\u00e7os"},"content":{"rendered":"<p><html><body><\/p>\n<h4>Conhe\u00e7a todos os casos apreciados em reuni\u00e3o do Colegiado<\/h4>\n<p>O Colegiado da Comiss\u00e3o de Valores Mobili\u00e1rios (CVM) analisou, em reuni\u00e3o no dia 14\/8\/2018, propostas de celebra\u00e7\u00e3o de Termo de Compromisso dos seguintes processos: <\/p>\n<p style=\"margin-left: 40px\"><strong><a href=\"#JSL\">1. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n\u00ba 19957.010277\/2017-26 (RJ2017\/04807)<\/a><\/strong>: JSL S.A., F\u00e1bio da Costa Castro, Haitong Banco de Investimento do Brasil S.A. e Ubirajara Augusto da Silva. <\/p>\n<p style=\"margin-left: 40px\"><strong><a href=\"#Ernst\">2. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n\u00ba 19957.011259\/2017-61<\/a>:<\/strong> Ernst &amp; Young Auditores Independentes S\/S e Luciano Feliz dos Santos Neris <\/p>\n<p style=\"margin-left: 40px\"><strong><a href=\"#Rafael\">3. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n\u00ba 19957.011547\/2017-16<\/a>: <\/strong>Rafael Costa Alves <\/p>\n<h3>\u00a0<\/h3>\n<h3>Conhe\u00e7a os casos<\/h3>\n<p><a name=\"JSL\"><strong>1<\/strong>. <strong>JSL S.A<\/strong><\/a>. (na qualidade de companhia aberta), <strong>F\u00e1bio da Costa Castro<\/strong> (na qualidade de gerente de rela\u00e7\u00f5es com investidores e emissor de ordens de negocia\u00e7\u00e3o em nome de JSL), <strong>Haitong Banco de Investimento do Brasil S.A.<\/strong> (na qualidade de investidor) e <strong>Ubirajara Augusto da Silva<\/strong> (na qualidade de gerente pleno e emissor de ordens de negocia\u00e7\u00e3o em nome de Haitong) apresentaram proposta de Termo de Compromisso no \u00e2mbito do<strong> Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n\u00ba 19957.010277\/2017-26 (RJ2017\/04807)<\/strong>, instaurado pela SMI.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s an\u00e1lise do caso, a \u00e1rea t\u00e9cnica concluiu pela responsabiliza\u00e7\u00e3o dos quatro acusados acima pela pr\u00e1tica de manipula\u00e7\u00e3o do pre\u00e7o das a\u00e7\u00f5es JSLG3, nos termos definidos no item II, \u201cb\u201d, da ICVM 8, por meio de neg\u00f3cios realizados em 23, 26, 29 e 30\/12\/2014 pela pr\u00f3pria Companhia no \u00e2mbito do seu programa de recompra, que foi divulgado por meio de fato relevante de 3\/11\/2014 (infra\u00e7\u00e3o ao disposto no inciso I da ICVM 8). No caso de Haitong, ap\u00f3s tomar conhecimento de modo privilegiado de que a Companhia promoveria a aprecia\u00e7\u00e3o da cota\u00e7\u00e3o das a\u00e7\u00f5es JSLG3, antecipando-se ao movimento da JSL S.A. (pr\u00e1tica conhecida como front running).<\/p>\n<p>Ao apreciar os aspectos legais, a PFE\/CVM concluiu n\u00e3o haver impedimento jur\u00eddico para a celebra\u00e7\u00e3o do acordo.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s negocia\u00e7\u00f5es com o CTC, os acusados apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso: <\/p>\n<ul>\n<li><strong>JSL S.A.: pagamento \u00e0 CVM do valor de R$ 8.700.000,00<\/strong> atualizado pelo IPCA, a partir de dezembro de 2014 at\u00e9 seu efetivo pagamento. O montante ser\u00e1 pago em 3 parcelas mensais e consecutivas.<\/li>\n<\/ul>\n<ul>\n<li><strong>F<\/strong><strong>\u00e1bio da Costa Castro: pagamento \u00e0 CVM do valor R$ 500.000,00.<\/strong><\/li>\n<\/ul>\n<ul>\n<li><strong>Haitong Banco de Investimento do Brasil S.A.: pagamento \u00e0 CVM do valor de R$ 207.000,00<\/strong>, correspondente ao triplo da vantagem financeira obtida com as opera\u00e7\u00f5es e atualizado pelo IPCA, a partir de dezembro de 2014 at\u00e9 seu efetivo pagamento.<\/li>\n<\/ul>\n<ul>\n<li><strong>Ubirajara Augusto da Silva: pagamento \u00e0 CVM do valor de R$ 69.000,00<\/strong>, correspondente a uma vez a vantagem financeira obtida com as opera\u00e7\u00f5es e atualizado pelo IPCA, a partir de dezembro de 2014 at\u00e9 seu efetivo pagamento.<\/li>\n<\/ul>\n<p>Com a aceita\u00e7\u00e3o da contraproposta, o CTC decidiu propor ao Colegiado a aceita\u00e7\u00e3o da celebra\u00e7\u00e3o do Termo de Compromisso.<\/p>\n<p><strong>Diante do exposto acima, o Colegiado da CVM acompanhou o entendimento do CTC e deliberou pela aceita\u00e7\u00e3o das propostas.<\/strong> <\/p>\n<h3>\u00a0<\/h3>\n<h4>Mais informa\u00e7\u00f5es<\/h4>\n<p>Acesse o <strong><a href=\"\/export\/sites\/cvm\/noticias\/anexos\/2018\/20180814_PAS_SEI_19957010277_2017_26_parecer_comite_termo_de_compromisso.pdf\">parecer do Comit\u00ea de Termo de Compromisso<\/a><\/strong>. <\/p>\n<hr\/>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p><strong><a name=\"Ernst\">2. Ernst &amp; Young Auditores Independentes S\/S e Luciano Feliz dos Santos Neris<\/a><\/strong> (na qualidade de ex-s\u00f3cio e respons\u00e1vel t\u00e9cnico da auditoria) apresentaram proposta de Termo de Compromisso no <strong>Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n\u00ba 19957.011259\/2017-61<\/strong>, instaurado pela Superintend\u00eancia de Normas Cont\u00e1beis e de Auditoria (SNC).<\/p>\n<p>Ap\u00f3s an\u00e1lise do caso, a \u00e1rea t\u00e9cnica concluiu pela responsabiliza\u00e7\u00e3o de Ernst &amp; Young Auditores Independentes S\/S e Luciano Feliz dos Santos Neris, por realizarem os trabalhos de auditoria sobre as demonstra\u00e7\u00f5es financeiras de 31\/12\/2012 da TPI \u2013 Triunfo Participa\u00e7\u00f5es e Investimentos S.A., n\u00e3o respeitando o disposto nas normas brasileiras de contabilidade (vigentes \u00e0 \u00e9poca) para auditoria independente de informa\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil hist\u00f3rica, deixando de aplicar o previsto no item 11(a) da NBC TA 200, aprovada pela Resolu\u00e7\u00e3o CFC n\u00ba 1203\/09, e nos itens 12 e 13 da NBC TA 700, aprovada pela Resolu\u00e7\u00e3o CFC n\u00ba 1.231\/09 (infra\u00e7\u00e3o ao disposto no art. 20 da Instru\u00e7\u00e3o CVM 308).<\/p>\n<p>Ao apreciar os aspectos legais, a PFE\/CVM concluiu n\u00e3o haver impedimento jur\u00eddico para a celebra\u00e7\u00e3o do acordo.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s negocia\u00e7\u00f5es, o CTC apresentou contraposta sugerindo o pagamento \u00e0 CVM, pela <strong>Ernst &amp; Young Auditores Independentes S\/S<\/strong>, do <strong>valor de R$ 650.000,00<\/strong> e o compromisso, a ser assumido por <strong>Luciano Feliz dos Santos Neris<\/strong>,<strong> de deixar de exercer, pelo prazo de 2 anos (a contar de 10 dias da publica\u00e7\u00e3o do Termo de Compromisso no s\u00edtio eletr\u00f4nico da CVM), a fun\u00e7\u00e3o\/cargo de respons\u00e1vel t\u00e9cnico da Ernst &amp; Young ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobili\u00e1rios.<\/strong><!--nextpage--><\/p>\n<p><strong>Luciano Feliz dos Santos Neris aceitou a contraproposta apresentada pelo CTC e Ernst &amp; Young Auditores Independentes S\/S apresentou nova proposta de Termo de Compromisso de pagamento \u00e0 CVM do valor de R$ 350.000,00. <\/strong><\/p>\n<p>Como a <strong>Ernst &amp; Young Auditores Independentes S\/S<\/strong> n\u00e3o acompanhou a sugest\u00e3o do CTC, o Comit\u00ea entendeu n\u00e3o ser oportuno nem conveniente aceitar proposta de Termo de Compromisso que n\u00e3o englobe os dois acusados, propondo ao Colegiado a rejei\u00e7\u00e3o da celebra\u00e7\u00e3o do acordo.<\/p>\n<p>O<strong> Colegiado da CVM, por maioria, deliberou pela aprova\u00e7\u00e3o da proposta conjunta de Termo de Compromisso de pagamento de R$ 350.000,00 pela Ernst Young e afastamento pelo prazo de 2 anos de Luciano Feliz dos Santos Neris, tendo o diretor Henrique Machado acompanhado o entendimento do CTC<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>O Diretor Gustavo Gonzalez n\u00e3o participou da Reuni\u00e3o.<\/strong> <\/p>\n<h3>\u00a0<\/h3>\n<h4>Mais informa\u00e7\u00f5es<\/h4>\n<p>Acesse o <strong><a href=\"\/export\/sites\/cvm\/noticias\/anexos\/2018\/20180814_PAS_SEI_19957011259_2017_61_parecer_comite_termo_de_compromisso.pdf\">parecer do Comit\u00ea de Termo de Compromisso<\/a><\/strong>. <\/p>\n<hr\/>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p><strong><a name=\"Rafael\">3. Rafael Costa Alves<\/a><\/strong>, na qualidade de operador, apresentou proposta de Termo de Compromisso no \u00e2mbito do <strong>Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n\u00ba 19957.011547\/2017-16<\/strong>, instaurado pela Superintend\u00eancia de Rela\u00e7\u00f5es com o Mercado e Intermedi\u00e1rios (SMI).<\/p>\n<p>Ap\u00f3s an\u00e1lise do caso, a \u00e1rea t\u00e9cnica concluiu pela responsabiliza\u00e7\u00e3o de Rafael Costa Alves pela pr\u00e1tica de manipula\u00e7\u00e3o de pre\u00e7o das a\u00e7\u00f5es preferenciais de emiss\u00e3o do Banco Industrial Comercial S.A. por meio de neg\u00f3cios realizados com o ativo em nome de de um investidor, nos dias 26 e 27\/11\/2014 e 4, 5 e 17\/12\/2014 (infra\u00e7\u00e3o ao disposto no inciso I da Instru\u00e7\u00e3o CVM 8, nos termos definidos pelo inciso II, \u2018b\u2019, da mesma norma).<\/p>\n<p>Ao apreciar os aspectos legais, a PFE\/CVM concluiu haver impedimento jur\u00eddico para a celebra\u00e7\u00e3o do acordo, j\u00e1 que n\u00e3o houve preenchimento do requisito no art.11, \u00a7 5\u00ba, II, da Lei 6.385\/76.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s negocia\u00e7\u00f5es com o Comit\u00ea de Termo de Compromisso (CTC), o acusado rejeitou a proposta apresentada pelo CTC: <\/p>\n<ul>\n<li>pagamento \u00e0 CVM do valor correspondente ao dobro do ganho obtido com as opera\u00e7\u00f5es realizadas nos per\u00edodos descritos na acusa\u00e7\u00e3o, atualizado pelo \u00cdndice Nacional de Pre\u00e7os ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir de 17\/12\/2014 at\u00e9 seu efetivo pagamento.<\/li>\n<\/ul>\n<ul>\n<li>deixar de exercer, pelo prazo de 4 anos (a contar de 10 dias da publica\u00e7\u00e3o do Termo de Compromisso no s\u00edtio eletr\u00f4nico da CVM), a fun\u00e7\u00e3o de agente aut\u00f4nomo ou preposto de sociedades que exer\u00e7am atividade de media\u00e7\u00e3o em mercados regulamentados de valores mobili\u00e1rios.<\/li>\n<\/ul>\n<p>Assim, o CTC decidiu propor ao Colegiado a rejei\u00e7\u00e3o da celebra\u00e7\u00e3o do Termo de Compromisso.<\/p>\n<p><strong>O Colegiado apreciou o assunto e, antes de deliberar, solicitou ao Comit\u00ea, nos termos do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 9 da Delibera\u00e7\u00e3o CVM 390\/01, que avaliasse a possibilidade de nova negocia\u00e7\u00e3o com o Proponente e retornasse, oportunamente, com um parecer final sobre o caso.<\/strong> <\/p>\n<h3>\u00a0<\/h3>\n<h4>Mais informa\u00e7\u00f5es<\/h4>\n<p>Acesse o <strong><a href=\"\/export\/sites\/cvm\/noticias\/anexos\/2018\/20180814_PAS_SEI_19957011547_2017_16_parecer_comite_termo_de_compromisso.pdf\">parecer do Comit\u00ea de Termo de Compromisso<\/a><\/strong>.&#13;<br \/>\n&#13;<br \/>\n&#13;<br \/>\nFonte: CVM NOT\u00cdCIAS<\/body><\/html><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Conhe\u00e7a todos os casos apreciados em reuni\u00e3o do Colegiado O Colegiado da Comiss\u00e3o de Valores Mobili\u00e1rios (CVM) analisou, em reuni\u00e3o no dia 14\/8\/2018, propostas de celebra\u00e7\u00e3o de Termo de Compromisso dos seguintes processos: 1. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n\u00ba 19957.010277\/2017-26 (RJ2017\/04807): JSL S.A., F\u00e1bio da Costa Castro, Haitong Banco de Investimento do Brasil S.A. 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