Política

O que muda na sua viagem com a nova lei que altera regras de reembolso de passagens na pandemia

SÃO PAULO – A Medida Provisória (N° 925) editada em março, que tinha como objetivo prover assistência às empresas do setor aéreo e aos consumidores em meio à pandemia, foi convertida na Lei N° 14.034. Na prática, isso significa que as novas regras estabelecidas têm agora caráter mais duradouro. Isso porque com a MP a validade máxima era de 120 dias – insuficientes para dar conta dos efeitos da pandemia.

Para os advogados especialistas consultados pelo InfoMoney, as medidas determinadas em lei, que passaram a valer no último dia 5, tentam promover um certo equilíbrio na balança entre os lados envolvidos: empresas e consumidores.

“A lei vem muito mais para socorrer o setor aéreo do que os passageiros. A ideia central é auxiliar o setor e permitir a continuidade dos serviços das empresas. No fim do dia, salvar a companhia aérea é salvar o serviço que o cliente terá acesso. Mas, considerando a pandemia, há mecanismos criados para beneficiar os passageiros, mesmo que indiretamente”, avalia Felipe Bonsenso, advogado especialista em Direito Aeronáutico.

Leonardo Watermann, advogado especialista em crimes contra o direito do consumidor e sócio da Watermann Advogados, acrescenta que a lei consolida garantias para os consumidores.

“Enquanto as companhias continuam com fôlego para reembolsar os consumidores e com maior prazo para honrar suas obrigações perante ao Fundo Nacional da Aviação Civil, os consumidores permanecem com a segurança de reembolso de suas passagens durante a pandemia”, afirma.

Confira as principais mudanças e como fica a situação do passageiro a partir de agora:

  • Os passageiros que tiverem seus voos cancelados têm agora 18 meses para usar os créditos ou vouchers concedidos pelas empresas e remarcar a viagem para outra data – até então, o prazo era de 12 meses

“Essa foi uma alteração relevante para o consumidor que, na prática, terá um aumento nos prazos de validade dos vouchers de reembolso em seis meses e pode ajudar no planejamento futuro da viagem”, explica Watermann.

Assim, se o passageiro teve o voo cancelado, pode se reorganizar com mais tempo do que o que era previsto na MP.

  • Considerando os voos cancelados pelas companhias, se os passageiros optarem pelo reembolso, o valor das passagens deve ser devolvido em até um ano, sem multa e com correção monetária

Neste caso, Watermann entende que o benefício é maior para as empresas do setor, já que o consumidor vai demorar para receber o valor total de volta.

“A MP não trazia o termo inicial para o reembolso dos valores em até 12 meses. Entretanto, agora, a lei pontua que o marco inicial é a data do voo cancelado, ou seja, as companhias terão, da data em que ocorreria o voo, até 12 meses para efetuar o reembolso e não da data que o cliente efetivou o pagamento”.

Da mesma forma, a lacuna em relação aos contratos que estavam sujeitos aos reembolsos acabou: agora, com a vigência da lei, os reembolsos nesses termos valem para os contratos firmados entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020.

  • O passageiro pode pedir a suspensão de vencimentos futuros, se a passagem foi parcelada

Antes, em caso de cancelamento de viagens feitas no cartão de crédito, as companhias cobravam o valor total das passagens de forma adiantada. Então, se o passageiro tinha adquirido a viagem em cinco parcelas, ao cancelar tinha que pagar o valor completo no ato da decisão e depois a companhia reembolsava o valor total de uma só vez.

Agora, caberá a companhia, atendendo ao cancelamento do consumidor, comunicar a emissora do cartão para que suspenda imediatamente a cobrança de parcelas futuras. E a empresa fica responsável por fazer o reembolso apenas dos valores já pagos.

“É uma excelente garantia para os consumidores. Vai evitar o jogo de empurra-empurra entre bancos e empresas. Agora não há dúvidas: pagou parcelado e cancelou antes de encerrarem as parcelas, cabe à aérea solicitar que as parcelas futuras não sejam debitadas. Assim, a discussão de reembolso ficará restrita aos valores já pagos pelo consumidor”, explica Watermann.

  • No caso de desistência da viagem, mesmo que o motivo seja a Covid-19, o reembolso do passageiro está sujeito às taxas de cancelamento do bilhete, conforme informado no momento da compra

Esta é uma mudança considerada injusta para o consumidor, segundo Watermann. “Não é positiva e provavelmente acarretará um aumento de ações judiciais, porque a situação de força maior que impediu a utilização das passagens pelo consumidor não pode ser desconsiderada no momento da restituição do valor pago”, explica.

Bonsenso ressalta que quando o consumidor desiste da compra, vai receber o reembolso com a aplicação das penalidades, mas de acordo com o contrato definido na compra de sua passagem. “Tudo vai depender do perfil tarifário. Se a pessoa comprar uma passagem que dê direito ao reembolso integral em caso de desistência, por exemplo, essa regra não vale. Cada passageiro precisa se atentar às regras ao efetivar sua compra”, diz.

  • Cancelamento da tarifa de embarque internacional de US$18

Para além do período de pandemia, a lei também alterou outras regras, como é o caso da tarifa de embarque internacional.

“Esta medida deixa mais barato o preço das passagens aéreas para o consumidor final de forma direta porque é uma taxa que já era paga separadamente no ato da compra. Agora quando passageiro for fechar a compra da viagem, não terá mais o campo ‘taxa de embarque’. Ou seja, menos cerca de R$ 96 na conta final”, explica Bonsenso.

Essa medida entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2021.

  • O passageiro terá que comprovar danos morais ao ter um voo atrasado ou cancelado

Neste caso, para os advogados, as empresas são beneficiadas e a lógica vai contra o Código de Defesa do Consumidor, que diz que, na verdade, o prestador de serviço é quem precisa provar que não houve danos.

“A ideia é diminuir a judicialização. Hoje, o Brasil é um dos países que mais têm processos no âmbito da aviação civil, cerca de 60 mil por ano por falhas na prestação de serviço”, afirma Bonsenso.

Ele explica que além dos passageiros pedirem indenização pelo dano material, como o extravio de malas, por exemplo, é comum de que peçam também pelo dano moral.

“Esse é dano extrapatrimonial, ou seja, mais subjetivo, que é gerado pelo estresse, pelo fato de o cliente perder um compromisso porque o voo foi cancelado. Por exemplo, o cliente perdeu o batizado da filha porque seu voo foi cancelado ou perdeu a reunião mais importante do ano. Será preciso comprovar com documentos, emails, evidências o que aconteceu. Antes não era necessário”, explica.

Segundo ele, é preciso esperar para ver como essa medida vai se apresentar na prática, com os precedentes do judiciário.

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Fonte: Infomoney Blog Epolitica

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