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Julgados casos sobre não cumprimento de obrigações periódicas

 

Diante do exposto, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez votou, tendo sido acompanhado, por unanimidade, pelo Colegiado da CVM:

a. pela condenação de Arnaldo Mello Figueiredo Junior, na qualidade de diretor estatutário da Cachoeira Velonorte:

i. multa de R$ 100.000,00, pela não elaboração das demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 2013 e 2014 (infração ao disposto no art. 176, caput, da Lei 6.404/76, combinado com os arts. 21, inciso III, e 25, § 2º, da Instrução CVM 480).

ii. multa de R$ 100.000,00, pela não elaboração dos formulários de informações trimestrais (ITRs) referentes ao 1º, 2º e 3º trimestres de 2014 e ao 1º trimestre de 2015 (infração ao disposto no art. 21, inciso V, combinado com o art. 29, inciso II, da ICVM 480).

 

b. pela condenação de José Augusto Bahia Figueiredo:

i. multa de R$ 10.000,00, na qualidade de Diretor presidente e Diretor de relação com investidores da Cachoeira Velonorte, pela não entrega do Formulário Cadastral relativo aos exercícios de 2014 e 2015 (infração ao disposto no art. 21, inciso I, combinado com o art. 23, parágrafo único, da ICVM 480).

ii. multa de R$ 100.000,00, na qualidade de Diretor presidente e Diretor de relação com investidores da Cachoeira Velonorte, pela não elaboração das demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 2013 e 2014 (infração ao disposto no art. 176, caput, da Lei 6.404/76, combinado com os arts. 21, inciso III, e 25, § 2º, da ICVM 480).

iii. multa de R$ 100.000,00, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Cachoeira Velonorte, por não adotar as providências necessárias à convocação das assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios encerrados em 2013 e 2014 (infração ao disposto no art. 142, inciso IV, combinado com o art. 132, ambos da Lei 6.404/76).

c. pela absolvição de José Augusto Bahia Figueiredo, na qualidade de Diretor de relação com investidores da Cachoeira Velonorte, das infrações relacionadas à não entrega das demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 2013 e 2014 e dos formulários de informações trimestrais (ITRs) referentes ao 1º, 2º e 3º trimestres de 2014 e ao 1º trimestre de 2015.

Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.


4. O Diretor Relator do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/10556, Pablo Renteria, realizou leitura de retificação do resultado do julgamento, ocorrido em 24/10/2017. O processo foi instaurado para apurar as responsabilidades de Luis Fernando Costa Estima e Fernando José Soares Estima, na qualidade de acionistas e membros do Conselho de Administração da Forja Taurus S.A., pelo descumprimento ao §1º do art. 115, da Lei 6.404/76.

O Diretor, consultando novamente os votos proferidos na ocasião, verificou que, com relação à deliberação sobre a propositura de ação de responsabilidade civil, houve empate de votos favoráveis e contrários à condenação de Luis Fernando Costa Estima. Segundo Pablo, as mesmas razões que levaram à absolvição de Fernando José Soares Estima justificam plenamente que seja afastada a responsabilidade de Luís Fernando Costa Estima quanto à infração ao disposto no art. 115, § 1º, da Lei 6.404/76, no que diz respeito, especificamente, ao voto proferido direta ou indiretamente para suspender a deliberação sobre a propositura de ação de responsabilidade civil contra si.

Dessa forma, com base no art. 65 da Lei 9.174/99, retificou a declaração do resultado de julgamento deste processo administrativo sancionador, esclarecendo que, por unanimidade de votos, o Colegiado decidiu condenar Luís Fernando Costa Estima a penalidade de advertência por infração ao disposto no art. 115, § 1º, da Lei 6.404/76 ao ter votado indiretamente pela suspensão da deliberação relativa à desaprovação das contas dos administradores das Forjas Taurus S.A., relativas aos exercícios sociais de 2012 e 2013.

O Diretor Relator acrescentou que está inalterada a decisão relativa a Fernando José Soares Estima.

 

Diante do exposto, o Colegiado da CVM acompanhou, por unanimidade, a leitura de voto retificador do Diretor Relator do caso, Pablo Renteria.  


Fonte: CVM NOTÍCIAS

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