Não Catalogado

Qual é o papel dos conselhos profissionais?

Artigo

A palavra
“profissão” tem origem no latim professio,
que significa ato ou efeito de professar. Este ato de professar está
intimamente ligado, inicialmente, à convicção de crenças, valores ou
compromissos. Somente a partir do século XVIII, o termo passou a ter o sentido
que entendemos hoje: o ato de exercer um ofício, uma ciência ou uma arte, que,
sem dúvida, remete a sua origem à medida que implica explicitar com convicção o
que se estudou e aprendeu.

Como
é sabido, os profissionais de cada área de conhecimento surgiram em resposta às
necessidades da sociedade, que, com o passar do tempo, percebeu cada vez mais
forte, a urgência por diversos serviços que fossem prestados de modo
especializado. Sob esse ponto de vista, é fundamental que haja alguma
organização dessas atividades, a fim de preservar e primar pelos interesses
dessa mesma sociedade, que exige profissionais qualificados e habilitados.

É
nesse âmbito que se encontram os conselhos de profissões regulamentadas, que, entre outras finalidades, buscam orientar os
profissionais sobre o exercício do seu ofício; zelar pela ética da profissão em
todas as suas áreas de atuação; regular e fiscalizar o campo de atuação
profissional; registrar, cadastrar e manter dados sobre os profissionais; e
normatizar as diretrizes de cada profissão.

Nesse
aspecto, é sempre oportuno esclarecer uma questão que ainda gera dúvidas: conselhos
profissionais são distintos de sindicatos? Sim! Os conselhos profissionais e os
sindicatos são entidades totalmente distintas e não possuem qualquer relação.
Enquanto os sindicatos têm como objetivo principal a representação e a defesa
da respectiva classe profissional, principalmente em relação às condições de
trabalho e à remuneração, os conselhos profissionais regulam, normatizam e
fiscalizam a profissão, tendo como foco a proteção dos interesses da sociedade.
Não é por outra razão que esses órgãos são criados por lei federal e possuem
natureza autárquica, detendo poder de polícia, que lhes permite aplicar sansões
àqueles que transgridem os seus normativos e, até mesmo, cassar o direito ao
exercício da profissão.

Diante
desta breve explanação, podemos perceber o quão grave pode ser para a sociedade
em geral uma proposta que defenda o fim dos conselhos profissionais.
Recentemente, o deputado federal Tiago Mitraud, do partido Novo, apresentou
proposta de emenda à Medida Provisória n.º 373/2019, que tramita no Congresso
Nacional, propondo que as anuidades devidas pelos profissionais aos respectivos
conselhos sejam facultativas.

Tendo
em vista que é difícil imaginar que contribuições facultativas com essa
natureza sejam concretizadas, ao menos no nível necessário para o regular
funcionamento dos conselhos, e que essas anuidades são a única fonte de arrecadação
desses órgãos de fiscalização, a proposta, se aprovada e sancionada, certamente
representaria o fim dos conselhos profissionais.

Vale
destacar que, em qualquer área profissional, estar devidamente registrado no
seu conselho garante confiança e credibilidade tanto para a sociedade como para
o profissional. O registro em si não constitui apenas um aval para o
profissional desempenhar suas funções, mas representa, acima de tudo, a
proteção da sociedade dos maus profissionais, de pessoas sem formação exercendo
a profissão, dos riscos que envolvem a ausência de fiscalização e de tantos
outros fatores que comprometem a qualidade e a confiança dos serviços
prestados.

Apesar
de parecer que os benefícios da atuação dos conselhos recaem apenas sobre a
sociedade, os profissionais também são favorecidos de várias maneiras, entre
elas, ao serem protegidos da concorrência desleal de pessoas não habilitadas, ou
mesmo de colegas que não observam a conduta ética bem como integrarem uma
classe fortalecida e valorizada por seus méritos e, ainda, por terem à
disposição uma entidade que incentiva e prima pelo seu aperfeiçoamento
constante.    

Explorando dados estatísticos das atividades finalísticas do Sistema CFC/CRCs, ressaltamos as informações da área de Fiscalização, no gráfico a seguir, que, por meio de uma série histórica recente (2015 a/2018), nos mostra a dimensão dos trabalhos realizados.

Dados da Fiscalização – 2015 a 2018

Fonte:
Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Como
podemos observar, em 2018, foram registradas mais de 42 mil diligências por
parte dos fiscais dos 27 Conselhos Regionais de Contabilidade. Tais ações
ocasionaram o total de 21.894 notificações emitidas e a abertura de 9.946
processos administrativos ético-disciplinares por meio de autos de infração.
Nesse mesmo ano, observado o devido rito processual, foram julgados, em
primeira instância,  11,8 mil processos e
cerca de 1,5 mil em grau de recurso.

Em
um panorama histórico, a ilustração abaixo apresenta a trajetória do
quantitativo de autos de infração para o período de 2004 a 2018.  Podemos observar que seu comportamento é
decrescente na maior parte do período.

Autos de infração – 2004 a 2018

 Fonte: Conselho Federal de Contabilidade
(CFC).

Enquanto
em 2004 foram registradas mais de 12 mil infrações no universo de 359 mil
profissionais, em 2018, esse número caiu para, aproximadamente, 9 mil no
universo de 523 mil profissionais. É preciso destacar que a postura preventiva
que o Sistema CFC/CRCs vem adotando ao longo dos anos, com a implementação do
Programa de Educação Profissional Continuada e com a exigência do Exame de
Suficiência para ingresso na profissão, em muito contribuiu para o alcance
desses resultados.

Sob
essa perspectiva, é evidente a extrema importância dos conselhos ao zelarem
pela integridade das diversas profissões, disciplinando, normatizando e
fiscalizando, atuando em caráter preventivo ou, quando necessário, punitivo,
sempre buscando preservar a qualidade dos serviços prestados pelos
profissionais em benefício da sociedade.

Como
ressalta o documento Orientações para os
Conselhos de Fiscalização das Atividades Profissionais,
emitido pelo
Tribunal de Contas da União (TCU)[i],
a criação dos conselhos “se reveste na
tradução da preocupação do legislador em preservar a coletividade do trabalho
de profissionais não qualificados. Nesse sentido, houve a definição de
instrumentos necessários no arcabouço normativo para a delegação do Estado a
fim de que essas entidades detivessem a capacidade adequada de fiscalização e
contassem com os recursos necessários para exercer essa nobre tarefa, em
especial por meio do recolhimento de contribuições junto a seus filiados
”.

Assim,
enquanto a União lida e legisla sobre política e diretrizes para a modernização
das relações do trabalho, política salarial e regulação profissional em geral,
aos conselhos de fiscalização profissional foi delegada a competência para
aplicação da legislação específica relacionada ao exercício de cada profissão.

É
interessante mencionar ainda que a Carta Magna de 1934 já dispunha que o livre
exercício de qualquer profissão estava condicionado à capacidade técnica e a outras
obrigações que a lei estabelecesse, ditadas pelo interesse público. Nessa mesma
direção, a Constituição de 1988 também contempla em seu Art. 5º que “é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer
” (grifo nosso).

Desse
modo, podemos constatar a preocupação da nossa lei maior no sentido de
resguardar que determinadas profissões, pela relevância das atribuições que lhe
são cometidas, possuam requisitos legais para o seu exercício, sob pena de
risco e prejuízo para a sociedade.

É com
base nessa determinação constitucional que os conselhos profissionais foram
criados no Brasil. São, assim, um braço do estado para cuidar de cada uma
dessas profissões regulamentadas em lei, zelando para que somente aqueles
devidamente habilitados possam exercer a profissão e fiscalizando para que
estes a exerçam dentro do rigor das normas técnicas, com absoluta perícia e com
observância dos padrões éticos estabelecidos.

 Portanto, parece-nos no mínimo
um desconhecimento de causa, ou até mesmo insensatez, promover a ideia de que os
conselhos sejam extintos. O prejuízo maior não será dos profissionais, mas, sim,
da sociedade.

Zulmir Ivânio Breda
Presidente do CFC


[i] Orientações para os
Conselhos de Fiscalização das Atividades Profissionais, TCU. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A8182A253D4239E0153F62AA3F46EA6

Fonte: CFC

Deixe um comentário