Mercado Financeiro

Conselho Monetário Nacional -CMN

RESOLUÇÃO Nº 4.413, DE 2 DE JUNHO DE 2015

Define os encargos financeiros dos programas de investimento agropecuários amparados por recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a partir de 1º de julho de 2015.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de maio de 2015, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

R E S O L V E U :

 

Art. 1º A Seção 2 (Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias – Procap-Agro) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação para as alíneas “e” do item 2 e “f” do item 3: “e) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 7,5 % a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 1º/7/2015;” (NR) “f) encargos financeiros para as operações contratadas a partir de 1º/7/2015: I – taxa efetiva de juros de 8,75 % a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para operações de até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais); II – taxa efetiva de juros de 10,5 % a.a. (dez inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para operação contratada no mesmo ano agrícola que, isolada ou somada a outras já formalizadas, o valor supere a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e não exceda a R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);” (NR)

Art. 2º A alínea “e” do item 1 da Seção 3 (Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem – Moderinfra) do Capítulo 13 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação: “e) encargos financeiros, para as operações contratadas a partir de 1º/7/2015: I – taxa efetiva de juros de 7,5 % a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano) sobre os recursos destinados à aquisição de itens inerentes a sistemas de irrigação; II – taxa efetiva de juros de 8,75 % a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os recursos destinados aos demais itens;” (NR) Resolução nº 4.413, de 2 de junho de 2015 Página 2 de 3

Art. 3º A alínea “f” do item 1 da Seção 4 (Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais – Moderagro) do Capítulo 13 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação: “f) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75 % a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 1º/7/2015;” (NR)

Art. 4º A alínea “f” do item 1 da Seção 6 (Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária – Prodecoop) do Capítulo 13 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação: “f) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para operações contratadas a partir de 1º/7/2015;” (NR)

Art. 5º A alínea “g” do item 1 e o item 5 da Seção 7 (Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura – Programa ABC) do Capítulo 13 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação: “g) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8% a.a. (oito por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 1º/7/2015;” (NR) “5 – Para produtores que se enquadrem como beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), conforme disposto no MCR 8-1, podem ser concedidos financiamentos ao amparo desta Seção com aplicação da taxa efetiva de juros de 7,5 % a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano).” (NR)

Art. 6º A alínea “e” do item 1 da Seção 9 (Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária – Inovagro) do Capítulo 13 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação: “e) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 1º/7/2015;” (NR)

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