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Análise de sensibilidade de riscos de mercado em demonstrações financeiras de fundos

Por Comunicação CVM

CVM orienta sobre divulgação da informação no Plano Contábil dos Fundos de Investimento

As Superintendências de Relações com Investidores Institucionais (SIN) e de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgam hoje, 18/1, o Ofício Circular CVM/SIN/SNC 01/19, que esclarece sobre a interpretação do item 1.3.2.XX da Instrução CVM 577, que trata do Plano Contábil dos Fundos de Investimento (COFI).

O item determina que companhias abertas divulguem análise de sensibilidade para cada tipo de risco de mercado ao qual o fundo está exposto no final do período contábil, em consonância com as diretrizes das normas aplicáveis às companhias abertas que trata da evidenciação de instrumentos financeiros.

Normas aplicáveis às companhias abertas para divulgação de análise de sensibilidade pelos fundos

As companhias abertas representadas primariamente pelo CPC 40 (R1), aprovado pela Deliberação CVM 684, devem cumprir o item 40 da norma e divulgar, além da análise de sensibilidade:

  • métodos e pressupostos utilizados na elaboração da análise de sensibilidade.
  • alterações do período anterior nos métodos e pressupostos utilizados e a razão para tais mudanças.

Por cumprirem o item 41 da deliberação ao elaborar e divulgar o VaR (value-at-risk), os fundos estão dispensados da análise especificada no item 40 da mesma norma.

Mais informações

O presente ofício circular é derivado de dúvidas do mercado recebidas no âmbito do Projeto Estratégico Custo de Observância.

Acesse o Ofício Circular CVM/SIN/SNC 01/19.

Fonte: CFC

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