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A importância da fiscalização profissional

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Sabendo que uma atividade profissional surge em resposta às necessidades e às aspirações da sociedade, é essencial sua organização a fim de proteger e zelar pelos interesses dessa mesma sociedade e, além disso, assegurar o exercício profissional de pessoas qualificadas e habilitadas para prestar serviços de qualidade. É nesse âmbito que se encontram os conselhos profissionais, que, entre outras finalidades, visam orientar, normatizar e fiscalizar o exercício de determinado ofício para a tranquilidade e segurança dos beneficiários dos serviços.

Aproveitando o ensejo, convém esclarecer uma questão que ainda desperta dúvidas em muitas pessoas: conselhos profissionais são distintos de sindicatos e de associações? As associações possuem cunho científico e cultural e são responsáveis por congregar os profissionais de determinada área, visando à atualização e ao aprimoramento profissional. Os sindicatos, por sua vez, têm como objetivo principal a representação e defesa da classe profissional, principalmente em relação às condições de trabalho e à remuneração. Aos conselhos profissionais cabe regular a profissão; orientar os profissionais no exercício do seu ofício; zelar pela ética e excelência nos serviços prestados; e conceder o registro ao profissional e fiscalizá-lo em suas atividades.

Ademais, como salienta o documento Orientações para os Conselhos de Fiscalização das Atividades Profissionais, do Tribunal de Contas da União (TCU), “a atuação dos Conselhos de Fiscalização das Atividades Profissionais se revela de extrema importância para o desenvolvimento sustentável de nosso país na medida em que assegura o adequado acompanhamento do exercício de atribuições previstas em lei, privativas de determinadas categorias”.

De modo particular, os conselhos que regulamentam as profissões são criados por lei, com caracterização jurídica de autarquias especiais e dotados de personalidade de direito público. Nessa ótica, regulamentar significa impor limites, normatizar e prezar pela qualidade da atividade profissional, que já se encontra reconhecida e assegurada constitucionalmente.

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), de posse desses atributos, foi criado e é regido pelo Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946. Como mencionado, por sua natureza, uma de suas principais funções é a de fiscalizar o exercício da profissão contábil. Essa função assume importância ímpar ao atuar diretamente no controle ético e técnico-profissional, dimensionando o seu compromisso social e reafirmando a relação de confiança, segurança e respeito com a classe contábil no exercício de suas funções.

É importante ressaltar que esse compromisso com a sociedade se torna ainda mais valoroso tendo em vista o momento vivenciado no País. Os casos de corrupção e ações criminosas, envolvendo tanto o Governo quanto empresas, trouxeram consigo o anseio social por reavivar valores morais e éticos. Em termos concretos, os atos ilegais estão sendo cada vez menos tolerados e devem ser punidos com mais rigor a fim de serem desestimulados em definitivo.

 Assim, esse compromisso do profissional com a integridade precisa ser reassumido dia a dia, tanto pelo seu cumprimento quanto pelo incentivo aos outros com quem se relaciona, com o cumprimento das boas práticas, das leis e dos regulamentos. Dessa maneira, a sociedade continuará encontrando na classe contábil a postura íntegra e o suprimento, com excelência, de todas as suas necessidades no âmbito dos afazeres contábeis.

Na prática, a fiscalização do exercício da profissão contábil, de abrangência nacional, é exercida pelo Sistema CFC/CRCs, por intermédio de dedicados fiscais contratados para esta tarefa, que atuam em ações de caráter educativo, restritivo e coercitivo que se coadunam com a dignidade, a responsabilidade e o respeito às normas profissionais, sempre focados na proteção das prerrogativas profissionais e no atendimento ao interesse público para o bem coletivo.

Nesta linha de pensamento, ressaltam-se aqui alguns dos projetos que fazem parte das atividades de fiscalização do CFC: 1) Ações de Fiscalização do Sistema CFC/CRCs – têm como premissa evidenciar que os CRCs adotem ações visando ao cumprimento de seu papel institucional; 2) Acompanhamento e Apoio à Fiscalização e às Câmaras de Fiscalização dos CRCs – têm por finalidade desenvolver atividades de acompanhamento e assessoramento às ações que contribuam para que a fiscalização seja exercida com abrangência e uniformidade; e 3) Revisão da Legislação Aplicada à Fiscalização – busca a atualização e adequação da legislação aplicada à fiscalização do Sistema CFC/CRCs.

De acordo com o Art. 76 da Lei n.º 12.249/2010 – que alterou alguns dispositivos do Decreto-Lei n.º 9.295/1946 –, as penalidades aplicáveis por transgressão ao exercício legal da profissão podem ser: disciplinares – i) multas, que variam de uma a dez vezes o valor da anuidade corrente; ii) suspensão do exercício da profissão por até dois anos; iii) cassação do registro profissional e; éticas – iv) advertência reservada, censura reservada e censura pública. A alteração introduzida na nossa lei de regência representa um ganho significativo ao evidenciar que a profissão recrimina em grau máximo de punição as condutas como “crime contra a ordem econômica e tributária, apropriação indébita de valores de clientes confiados à sua guarda e incapacidade técnica de natureza grave”. Antes dessa mudança na lei, não havia a previsão legal de cassação do registro profissional.

Nos últimos anos, têm sido intensificadas ações de fiscalização no sentido de identificar o exercício ilegal por leigos e de exigir a observância das normas de natureza obrigatória por todos os profissionais da contabilidade – atuação individual ou em sociedade –, na sua inteireza na prestação dos serviços contábeis, em especial, para as demonstrações financeiras, afinal, as prerrogativas profissionais, a técnica e a ética não podem estar ou ser colocadas em jogo, pois delas decorrem a sobrevivência e o sucesso dos profissionais da contabilidade.

No gráfico a seguir, são apresentados os dados das ações fiscalizatórias do Sistema CFC/CRCs para o período de 2015 a 2018 (maio). A escolha desse período se deu em virtude da mudança de metodologia ocorrida a partir de 2015, em relação à contagem de Diligências. Sendo assim, a comparabilidade com dados de anos anteriores deixou de ser válida nesse quesito.